REsp
Recurso Especial
Processo nº 1321417
ID do Registro
#69779d59160e2
201200928933
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2013-04-30
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2013-04-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO
PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS
DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. EXEQUENTES NÃO
DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA.
COISA JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Acórdão recorrido que manteve a extinção da execução individual
de sentença coletiva, por ausência de título executivo, por entender
que a sentença genérica, que condenara o Banco do Brasil ao
pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão para
detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de
1989, teve sua abrangência restrita aos poupadores domiciliados no
Distrito Federal, por força do art. 16 da Lei n. 7.347/85.
2. Matéria relativa à abrangência nacional da demanda protegida, no
caso, pela imutabilidade do manto da coisa julgada, considerando ter
sido expressamente decidida no curso da ação civil pública.
3. Embora a abrangência nacional não tenha constado do dispositivo
da sentença, fez coisa julgada, porquanto não configura mero motivo
da decisão, mas o próprio alcance subjetivo da demanda.
4. Impossibilidade de a questão voltar a ser rediscutida em execução
individual, sendo que eventual incorreção em face do art. 16 da Lei
n. 7.347/85 deveria ser objeto de ação rescisória.
5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência
ou domicílio no Distrito Federal.
6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o
prosseguimento da execução individual.
7. Precedente específico da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido
(REsp n. 1.348.425/DF).
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr.
Ministro Sidnei Beneti,por unanimidade, conhecer do recurso especial
e dar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e João Otávio de Noronha.