MC
Medida Cautelar
Processo nº 20298
ID do Registro
#69779d5915f46
201202523785
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-04-29
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2013-04-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO
ESTUDANTE E DO FIADOR. ART. 5º, VII, DA LEI 10.260/2001. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar
medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos
judiciais enquanto a instância especial não for aberta, uma vez que
ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade pela instância de
origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do
Supremo Tribunal Federal.
2. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior
concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no
Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de
uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os
requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que é o
caso dos autos. No presente caso, após uma melhor análise dos
autos, verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que
a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade
terá caráter incidental. Como constatado pelo Tribunal a quo, "resta
inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter
tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação
civil pública, com efeitos erga omnes (art. 16 da Lei n.
7.347/1985)" (fls. 122). Logo, não se pode falar em incompetência do
juízo ou inadequação da via eleita, uma vez que há a possibilidade
de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido incidental em
ação civil pública.
4. Porém, ocorre que a matéria de fundo - comprovação de idoneidade
cadastral do estudante e dos fiadores como condição para a
assinatura de contrato de financiamento vinculado ao FIES -
encontra-se pacificada nesta Corte Superior. A jurisprudência do STJ
é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na exigência de
comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo
fiador para a celebração de contrato de financiamento estudantil
vinculado ao FIES, conforme disposto no art. 5º, VII, da Lei
10.260/2001. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento
de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou tal
orientação jurisprudencial.
5. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito. Cassada liminar
anteriormente deferida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, julgou extinta a medida cautelar sem
resolução do mérito, cassada liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.