REsp

Recurso Especial

Processo nº 1355001
ID do Registro #69779d59159da
201202462337
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ELIANA CALMON
2013-04-22
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2013-04-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Descabe o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É competente a Justiça Federal para apreciar e julgar ação civil pública em que se discute desvio de recursos do FUNDEF, quando houver interesse de ente federal na lide. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmada nesta Corte, o mandado citatório sem a indicação do prazo para apresentação de contestação viola frontalmente o art. 225 do CPC, gerando a nulidade da citação. 4. Na hipótese, os particulares, réus na ação civil pública, deixaram de apresentar defesa nos autos, o que configurou prejuízo processual presumido. 5. Acolhida a nulidade pleiteada, ficam prejudicadas as demais questões apontadas no recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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