REsp
Recurso Especial
Processo nº 1355001
ID do Registro
#69779d59159da
201202462337
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ELIANA CALMON
2013-04-22
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2013-04-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. MANDADO CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA
DEFESA. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Descabe o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É competente a Justiça Federal para apreciar e julgar ação civil
pública em que se discute desvio de recursos do FUNDEF, quando
houver interesse de ente federal na lide. Precedentes.
3. Segundo entendimento jurisprudencial firmada nesta Corte, o
mandado citatório sem a indicação do prazo para apresentação de
contestação viola frontalmente o art. 225 do CPC, gerando a nulidade
da citação.
4. Na hipótese, os particulares, réus na ação civil pública,
deixaram de apresentar defesa nos autos, o que configurou prejuízo
processual presumido.
5. Acolhida a nulidade pleiteada, ficam prejudicadas as demais
questões apontadas no recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.