REsp
Recurso Especial
Processo nº 1042016
ID do Registro
#69779d59157fb
200800618950
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CASTRO MEIRA
2013-04-25
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2013-04-18
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE.
SÚMULA 280/STF E SÚMULA 5/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADE DO TARE. NULIDADE
DECLARADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor
ação civil pública que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo
de Regime Especial - TARE. Precedente: RE nº 576.155/DF, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.10.
2. A respeito da ilegitimidade passiva do contribuinte, além de o
apelo remeter a dispositivos da Constituição Federal (art. 37, §
6º,
da CF), o recurso não merece ser conhecido ante os óbices das
Súmulas 280 do STF e 5 do STJ, pois não se pode aferir a existência
ou não de responsabilidade sem o exame da legislação local e do
Termo de Acordo assinado entre as partes.
3. A questão acerca da suspensão do curso da ação civil pública, na
qual se pretende a declaração da nulidade do TARE, até o julgamento
da ADIN 2.440/DF, encontra-se prejudicada, em face da
superveniência
do seu julgamento pelo STF, inclusive sem o exame de mérito.
4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
solucionou a lide com base na interpretação de dispositivo
constitucional (art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal),
cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, o acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado
pelo regime de recolhimento especial do ICMS. Para alterar a
conclusão do julgado, necessária a revisitação do conjunto da
prova,
providência obstada pela Súmula 7.
6. Recurso especial não provido, em juízo de retratação exercido
com
fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.