REsp

Recurso Especial

Processo nº 1068612
ID do Registro #69779d591552e
200801337596
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-04-17
-
2013-04-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO NO RIO URUGUAI. DECLARAÇÃO DE RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 52 DA LEI Nº 9.433/97, BEM COMO DOS ARTS. 7º E 26 DA LEI 9.984/00. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à prescindibilidade ou não da declaração de disponibilidade de recursos hídricos como requisito para a concessão de uso para exploração de aproveitamento hidrelétrico, é certo que, da interpretação sistemática das Leis nº 9.433/97 e 9984/00 é possível obter as seguintes conclusões: (a) até a aprovação do Plano Nacional de Recursos Hidrícos: a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica ficou subordinada à disciplina da legislação setorial específica (inteligência do art. 52 da Lei nº 9.433/97); (b) após a aprovação do Plano Nacional de Recursos Hidrícos no âmbito da Lei nº 9.984/00 e até a estruturação da Agência Nacional de Águas: atribuição à Agência Nacional de Energia Elétrica para a emissão de tais declarações enquanto vigorasse a fase de implementação das atividades da ANA (inteligência dos arts. 7º e 26 da Lei nº 9.984/00 ); e, (c) após a efetiva estruturação da Agência Nacional de Águas: atribuição a esta agência reguladora para a expedição do referido documento. 2. Do recurso especial interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica: esta Agência Reguladora, nas razões de seu recurso especial, alega, em síntese, pela prescindibilidade da declaração de disponibilidade hídrica no referido período de transição previsto no art. 26 da Lei nº 9.984/00. 3. Não obstante, a interpretação da cronologia acima exposta aponta no sentido de que, após a edição da Lei nº 9.984, em 17 de julho de 2000, a expedição do ato administrativo tornou etapa obrigatória do processo de outorga de concessão ou de autorização do direito de uso dos recursos hidráulicos pertencentes à União para fins de produção de energia hidroelétrica. De forma transitória foi conferida à Agência Nacional de Energia Elétrica a atribuição para expedi-la, apenas e tão somente enquanto ainda não fosse estruturada efetivamente a Agência Nacional de Águas. Vale dizer, a inteligência do referido art. 26 da Lei nº 9.984/00 não dispensou a ANEEL de outorgar a referida declaração, que se tornou obrigatória a partir da edição do referido diploma normativo. 4. No caso em concreto, consta do acórdão recorrido que o empreendimento da Usina Hidroelétrica Foz do Chapecó foi construído sem que houvesse a prévia emissão do referido ato administrativo, sob o argumento de que, no referido período de transição, a Agência Nacional de Águas, por meio de sua Resolução nº 131/03 indiretamente homologou todas as concessões e autorizações de uso de energia hidráulica expedidas antes de sua data, desde o advento da Lei nº 9.984/00. 5. Cumpre observar que, ainda que seja impossível a análise do conteúdo de resoluções e atos infralegais na via recursal eleita (categoria na qual se integra a referida Resolução nº 131/03), não me afigura ser possível que, por meio da edição de tais atos possa o Poder Público - aqui entendido em acepção ampla, abrangendo não só os órgãos públicos, mas também as demais pessoas jurídicas que integram o conceito de Fazenda Pública - se eximir da obrigação que lhe é legalmente imposta. Entendimento em sentido diverso implicaria no desvirtuamento das características do próprio poder regulamentar que assiste à Administração Pública no exercício de suas atribuições, dentre as quais a sua subordinação ao comando normativo legal que lhe deu ensejo. 6. Destaco, outrossim, que este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes. 7. Do recurso especial interposto pela União: duas são as alegações que foram deduzidas no recurso especial interposto pela União, quais sejam: (a) falta de interesse jurídico superveniente por parte do Ministério Público Federal, ora recorrente; e, (b) regularidade do processo administrativo de concessão de uso. 8. No que tange à regularidade do processo administrativo, esta alegação já foi devidamente analisada porque coincide com a insurgência suscitada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Por este motivo, por razões de economia processual, não serão novamente analisadas. 9. Em relação à alegada falta de interesse jurídico superveniente da parte ora recorrente, verifico a ausência de interesse recursal neste ponto, tendo em vista que, conforme consta no acórdão recorrido, somente foi analisado o pedido referente à necessidade de prévia declaração de reserva de disponibilidade hídrica com base no Plano de Recursos Hídricos, ponto em que não objeto de análise em relação aos autos nº 2003.72.02.00237-0. Afastada a litispendência com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, fica vedado o revolvimento deste ponto alegado a teor da Súmula 7/STJ. 10. Recurso especial da ANEEL conhecido e conhecido parcialmente o da UNIÃO para, tão somente na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO a ambas as insurgências.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista