REsp
Recurso Especial
Processo nº 1068612
ID do Registro
#69779d591552e
200801337596
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-04-17
-
2013-04-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE APROVEITAMENTO
HIDRELÉTRICO NO RIO URUGUAI. DECLARAÇÃO DE RESERVA DE
DISPONIBILIDADE HÍDRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 52 DA LEI Nº 9.433/97, BEM COMO DOS ARTS. 7º E
26 DA LEI 9.984/00. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à prescindibilidade ou não da declaração de
disponibilidade de recursos hídricos como requisito para a concessão
de uso para exploração de aproveitamento hidrelétrico, é certo que,
da interpretação sistemática das Leis nº 9.433/97 e 9984/00 é
possível obter as seguintes conclusões: (a) até a aprovação do Plano
Nacional de Recursos Hidrícos: a utilização dos potenciais
hidráulicos para fins de geração de energia elétrica ficou
subordinada à disciplina da legislação setorial específica
(inteligência do art. 52 da Lei nº 9.433/97); (b) após a aprovação
do Plano Nacional de Recursos Hidrícos no âmbito da Lei nº 9.984/00
e até a estruturação da Agência Nacional de Águas: atribuição à
Agência Nacional de Energia Elétrica para a emissão de tais
declarações enquanto vigorasse a fase de implementação das
atividades da ANA (inteligência dos arts. 7º e 26 da Lei nº 9.984/00
); e, (c) após a efetiva estruturação da Agência Nacional de Águas:
atribuição a esta agência reguladora para a expedição do referido
documento.
2. Do recurso especial interposto pela Agência Nacional de Energia
Elétrica: esta Agência Reguladora, nas razões de seu recurso
especial, alega, em síntese, pela prescindibilidade da declaração de
disponibilidade hídrica no referido período de transição previsto no
art. 26 da Lei nº 9.984/00.
3. Não obstante, a interpretação da cronologia acima exposta aponta
no sentido de que, após a edição da Lei nº 9.984, em 17 de julho de
2000, a expedição do ato administrativo tornou etapa obrigatória do
processo de outorga de concessão ou de autorização do direito de uso
dos recursos hidráulicos pertencentes à União para fins de produção
de energia hidroelétrica. De forma transitória foi conferida à
Agência Nacional de Energia Elétrica a atribuição para expedi-la,
apenas e tão somente enquanto ainda não fosse estruturada
efetivamente a Agência Nacional de Águas. Vale dizer, a inteligência
do referido art. 26 da Lei nº 9.984/00 não dispensou a ANEEL de
outorgar a referida declaração, que se tornou obrigatória a partir
da edição do referido diploma normativo.
4. No caso em concreto, consta do acórdão recorrido que o
empreendimento da Usina Hidroelétrica Foz do Chapecó foi construído
sem que houvesse a prévia emissão do referido ato administrativo,
sob o argumento de que, no referido período de transição, a Agência
Nacional de Águas, por meio de sua Resolução nº 131/03 indiretamente
homologou todas as concessões e autorizações de uso de energia
hidráulica expedidas antes de sua data, desde o advento da Lei nº
9.984/00.
5. Cumpre observar que, ainda que seja impossível a análise do
conteúdo de resoluções e atos infralegais na via recursal eleita
(categoria na qual se integra a referida Resolução nº 131/03), não
me afigura ser possível que, por meio da edição de tais atos possa o
Poder Público - aqui entendido em acepção ampla, abrangendo não só
os órgãos públicos, mas também as demais pessoas jurídicas que
integram o conceito de Fazenda Pública - se eximir da obrigação que
lhe é legalmente imposta. Entendimento em sentido diverso implicaria
no desvirtuamento das características do próprio poder regulamentar
que assiste à Administração Pública no exercício de suas
atribuições, dentre as quais a sua subordinação ao comando normativo
legal que lhe deu ensejo.
6. Destaco, outrossim, que este Sodalício possui jurisprudência no
sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no
ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses
constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura
hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional.
Precedentes.
7. Do recurso especial interposto pela União: duas são as alegações
que foram deduzidas no recurso especial interposto pela União, quais
sejam: (a) falta de interesse jurídico superveniente por parte do
Ministério Público Federal, ora recorrente; e, (b) regularidade do
processo administrativo de concessão de uso.
8. No que tange à regularidade do processo administrativo, esta
alegação já foi devidamente analisada porque coincide com a
insurgência suscitada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Por
este motivo, por razões de economia processual, não serão novamente
analisadas.
9. Em relação à alegada falta de interesse jurídico superveniente da
parte ora recorrente, verifico a ausência de interesse recursal
neste ponto, tendo em vista que, conforme consta no acórdão
recorrido, somente foi analisado o pedido referente à necessidade de
prévia declaração de reserva de disponibilidade hídrica com base no
Plano de Recursos Hídricos, ponto em que não objeto de análise em
relação aos autos nº 2003.72.02.00237-0. Afastada a litispendência
com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos,
fica vedado o revolvimento deste ponto alegado a teor da Súmula
7/STJ.
10. Recurso especial da ANEEL conhecido e conhecido parcialmente o
da UNIÃO para, tão somente na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO a
ambas as insurgências.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; conheceu em parte do recurso
da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira e
Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.