REsp

Recurso Especial

Processo nº 975961
ID do Registro #69779d59150f1
200701914679
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CASTRO MEIRA
2013-04-19
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2013-04-11
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA. MUDANÇA DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR INOCORRENTE. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Formulado na inicial um pedido de não fazer ("absterem-se [...] de instalar as estações ou qualquer equipamento a elas relativo sem apresentação de estudo de impacto ambiental, com especial ênfase para a influência na saúde humana, e sem o devido licenciamento ambiental"), em que se encontra inserido um pedido de fazer, qual seja, a efetiva apresentação do referido estudo de impacto ambiental, e reiterado na apelação, sob a mesma causa de pedir, a referida obrigação de fazer, fica afastada a violação dos artigos 264 e 293 do Código de Processo Civil. 2. O reconhecimento da obrigatoriedade de apresentação do EIA foi baseado em fundamento de natureza exclusivamente constitucional. Não há, pois, como dar seguimento ao recurso especial nessa parte, cabendo salientar que o recurso extraordinário, próprio para a rediscussão do tema, foi admitido na origem. 3. O autor da ACP não afirmou, em nenhum momento, haver dano ao meio ambiente e à saúde. Apenas observou que "os empreendimentos podem emitir espectro eletromagnético, que pode ter influências nocivas no meio ambiente, causando prejuízo à vida e à saúde das populações vizinhas, alterando negativamente as condições da biota circundante, fatores que demandam prévia mensuração a fim de subsidiar a avalialção do custo-benefício em termos ambientais" (e-STJ FL 15). Assim, não caberia ao autor comprovar o efetivo dano, mas às rés, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, diante das alegações que fizeram, demonstrar que a atividade, apesar do espectro eletromagnético, efetivamente não causam danos de qualquer natureza. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
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