REsp
Recurso Especial
Processo nº 1310984
ID do Registro
#69779d5914473
201200407600
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ELIANA CALMON
2013-04-09
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2013-04-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - OMISSÃO DO JULGADO QUANTO
AO FUMUS BONI IURIS - NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma
vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a presença do
fumus boni iuris, referente à demonstração, em tese, do dano ao
Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, pois indeferiu a
medida constritiva com base exclusivamente na ausência de
dilapidação do patrimônio pelo agente.
4. Recurso especial provido, para determinar novo julgamento do
agravo de instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.