AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 268450
ID do Registro
#69779d5913c6b
201202607780
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CASTRO MEIRA
2013-03-25
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2013-03-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS. VIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de
origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes.
2. O aresto confirmou a decisão que recebeu a inicial da ação de
improbidade administrativa amparado no fundamento de que "nas ações
de improbidade administrativa, incide o princípio do 'in dubio pro
societate'. Assim, recomenda-se que somente as ações claramente
infundadas devem ser previamente afastadas, bastando para o seu
recebimento a presença de meros indícios" (e-STJ fl. 166).
4. "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão que aprecia a
defesa prévia de maneira sucinta e recebe a inicial após concluir
pela existência de indícios de atos de improbidade" AgRg no AREsp
142.545/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2012, DJe 19/12/2012.
5. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de
improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação
civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art.
17, § 8º, da Lei nº 8.492/92. Precedente.
6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à
interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no
intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de
situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões
discrepantes.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.