AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1317653
ID do Registro
#69779d5913a92
201102735372
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-03-13
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2013-03-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS
ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação
de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da
Ação Civil Pública.
2. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no
art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª
Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
21/09/2012.
3. No caso em concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os autos,
concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a
decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de periculum
in mora presumido no caso em concreto, mesmo antes do recebimento da
petição inicial da demanda em que se discute improbidade
administrativa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque
e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.