REsp
Recurso Especial
Processo nº 1314092
ID do Registro
#69779d5913752
201200560741
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DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
2013-03-14
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2013-03-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS PRESENTE - PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
- O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata
o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios
de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em
especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
- Verifica-se in casu, conforme assinalado pela instância ordinária,
"Quanto ao fumus boni juris, encontra-se suficientemente demonstrado
na exordial, na qual foram comprovados diversos fatos que constituem
robustos indícios da existência de atos de improbidade praticados,
em princípio, pelos requeridos. 5. Ha indícios de que os requeridos
fazem parte de uma Organização Criminosa especializada no
fornecimento fraudulento de unidades moveis de saúde, ambulâncias,
odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes
de inclusão digital e equipamentos médico-hospitares à Prefeituras
Municipais e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico
(OSCIP's) de todo o Brasil, apropriando-se de vultosos recursos
federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde. 6. Tal fato
reveste-se de maior gravidade tendo em vista tratar-se de dinheiro
público que seria destinado à saúde e por ter parlamentares,
prefeitos e empresários envolvidos, além de ter abrangido diversos
estados da federação. 7. Especificamente quanto ao pedido de
indisponibilidade de bens, medida de natureza cautelar, que não
retira dos requeridos a propriedade dos bens afetados, percebo, no
caso vertente, que se demonstra devidamente fundamentado, ainda mais
se considerado o grande vulto da quantia objeto de investigação,
impondo-se a utilização da cautela em prol da preservação do
interesse público, que suplanta, no caso concreto, o interesse
privado."
- Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o periculum in mora
está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de
indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral
ressarcimento do dano'.
- Presentes os requisitos ensejadores da medida assecuratória, é
plenamente regular a imposição da indisponibilidade dos bens da ora
recorrida, nos moldes requerido pelo Parquet.
- Recurso especial provido para conceder a medida de
indisponibilidade de bens.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr(a). KELLY CRISTIANE MARQUES GONÇALVES, pela parte RECORRIDA:
VALMIRA ALVES DA SILVA