AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1317127
ID do Registro
#69779d5913542
201200650739
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-03-13
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2013-03-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA OFICIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NO CASO EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDO
COMO VIOLADOS.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício,
existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei
de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º,
8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público. Precedentes.
2. No caso em tela, a análise dos fundamentos expostos no acórdão
recorrido - sem que com isso seja necessário realizar o revolvimento
do conjunto fático e probatório constante dos autos - há indícios de
prática de ato de improbidade, tendo em vista que a promoção pessoal
em informes publicitários oficiais é conduta que pode ser
enquadrável nos ditames da Lei nº 8.429/92, não havendo, assim, que
se falar na ausência de justa causa para o processamento da demanda.
3. Além disso, observa-se ser por demais prematura a extinção do
processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da
demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo,
portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da
demanda.
4. Não houve o revolvimento de provas e fatos - o que é vedado na
via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ - tendo em vista que, no
caso em concreto, a circunstância quanto à existência de indícios de
prática de ato qualificado por improbidade administrativa fora
retirada do próprio acórdão, quando afirmou que a parte ora
agravante - agente público do Município de Vitória/ES - inseriu seu
nome no informe publicitário veiculado para estimular o contribuinte
a pagar em dia o IPTU.
5. Além disso, não há que se falar em falta de prequestionamento dos
dispositivos tidos como violados nas razões do recurso especial -
art. 17, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.429/92 - tendo em vista que houve
manifestação expressa a respeito dos mesmos no acórdão recorrido.
Inviabilidade, assim, de aplicar as Súmulas 282 e 356, do Supremo
Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque
e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.