REsp
Recurso Especial
Processo nº 1364529
ID do Registro
#69779d5913317
201102793801
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-03-11
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2013-03-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
DESIGNADA PARA ATUAR, PROVISORIAMENTE, COMO OFICIAL JURAMENTADA DE
REGISTRO CIVIL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei
8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e
11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp
1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
13/4/12).
2. "Em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem
severas sanções o dolo não se presume" (REsp 939.118/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11).
3. Caso em que o Tribunal de origem, presumindo a presença do dolo
na conduta da recorrente, desconsiderou as seguintes premissas
adotadas pela sentença para afastar a prática de ato ímprobo: (a) a
recorrente já ocupava o cargo de professora quando designada para a
função de oficial juramentada; (b) a designação foi dada em caráter
precário, formalizada pelo juízo local e referendada pelo Conselho
da Magistratura; (c) o cartório em questão tem baixo número de atos
realizados anualmente e movimentação financeira inexpressiva, fato
comprovado pela falta de interesse dos candidatos aprovados nos dois
concursos públicos já realizados; e (d) pequeno número de atos
diários realizados (de um e três atos) demonstra que a ausência da
recorrente no cartório durante o horário de expediente em nada
prejudicou a prestação do serviço ou sua eficiência.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.