RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 29975
ID do Registro #69779d5913135
201100503990
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JORGE MUSSI
2013-03-12
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2013-02-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98). ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. A falta de justa causa para a persecução criminal no caso em exame não é evidente, pois, mesmo que o recorrente não exercesse o cargo de presidente da COOPEMG (Cooperativa de Pequenos Garimpeiros de Coromandel/MG) à época da instauração do Boletim de Ocorrência n.º 956/2008, a denúncia narra fatos ocorridos em data anterior, quando, nesta qualidade, teria autorizado o funcionamento de garimpos, a despeito de ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, em 20.9.2006, no qual teria se comprometido a regularizar a situação dos garimpos e suspender as atividades. 3. Para se afastar tais conclusões e atestar que inexistiriam elementos de convicção aptos a comprovar a participação do recorrente nos fatos criminosos em exame, seria necessária a incursão aprofundada em matéria de fatos e provas, o que não se admite na via eleita. Precedentes. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PARA O RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura do artigo 46 do Código de Processo Penal, depreende-se que, em se tratando de réu solto, o prazo para a apresentação da peça inaugural pelo Parquet é de 15 (quinze) dias, contados da data em que for recebido o inquérito policial. 2. Na hipótese em apreço, não há nos autos a data precisa em que o inquérito policial, instaurado em 13.8.2008, foi concluído, sendo certo apenas que, após a conclusão das investigações e a formação da opinio delicti pelo órgão acusador, foi ofertada denúncia contra o recorrente em 14.3.2010. 3. Contudo, ainda que não seja possível aferir se o prazo de 15 (quinze) dias a ser contado do recebimento do inquérito policial foi ou não observado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que o seu eventual descumprimento não recebe qualquer sanção do ordenamento jurídico, tendo como consequência apenas a possibilidade da vítima ingressar com ação penal subsidiária da pública. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de documentos que forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial. 2. Assim, sendo o inquérito policial mera peça informativa, independentemente de suas conclusões, pode o Ministério Público iniciar a persecução penal caso entenda presentes, nos elementos nele contidos, indícios de autoria e materialidade. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Na hipótese em tela, a peça inaugural explicita que o recorrente, na qualidade de Presidente da COOPEMG (Cooperativa de Pequenos Garimpeiros de Coromandel/MG), teria autorizado a garimpagem, a garimpeiros e superficiários vinculados à mencionada cooperativa, sem autorização dos órgãos competentes, narrativa que satisfaz a norma processual tida por violada. APONTADA INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL OU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A inexistência de inquérito civil ou de ação civil pública não impede a instauração de ação penal quando constatada a suposta ocorrência de delito ambiental, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MÁCULAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No tocante à alegada ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, bem como na sustentada ocorrência de litispendência, verifica-se que tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte remanescente, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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