RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 29975
ID do Registro
#69779d5913135
201100503990
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JORGE MUSSI
2013-03-12
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2013-02-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 2.º,
CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98). ALEGADA
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DO PACIENTE NA AÇÃO
PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional,
só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na
hipótese em exame.
2. A falta de justa causa para a persecução criminal no caso em
exame não é evidente, pois, mesmo que o recorrente não exercesse o
cargo de presidente da COOPEMG (Cooperativa de Pequenos Garimpeiros
de Coromandel/MG) à época da instauração do Boletim de Ocorrência
n.º 956/2008, a denúncia narra fatos ocorridos em data anterior,
quando, nesta qualidade, teria autorizado o funcionamento de
garimpos, a despeito de ter celebrado Termo de Ajustamento de
Conduta, em 20.9.2006, no qual teria se comprometido a regularizar a
situação dos garimpos e suspender as atividades.
3. Para se afastar tais conclusões e atestar que inexistiriam
elementos de convicção aptos a comprovar a participação do
recorrente nos fatos criminosos em exame, seria necessária a
incursão aprofundada em matéria de fatos e provas, o que não se
admite na via eleita. Precedentes.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSEQUÊNCIAS PARA O RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Da leitura do artigo 46 do Código de Processo Penal, depreende-se
que, em se tratando de réu solto, o prazo para a apresentação da
peça inaugural pelo Parquet é de 15 (quinze) dias, contados da data
em que for recebido o inquérito policial.
2. Na hipótese em apreço, não há nos autos a data precisa em que o
inquérito policial, instaurado em 13.8.2008, foi concluído, sendo
certo apenas que, após a conclusão das investigações e a formação da
opinio delicti pelo órgão acusador, foi ofertada denúncia contra o
recorrente em 14.3.2010.
3. Contudo, ainda que não seja possível aferir se o prazo de 15
(quinze) dias a ser contado do recebimento do inquérito policial foi
ou não observado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que o
seu eventual descumprimento não recebe qualquer sanção do
ordenamento jurídico, tendo como consequência apenas a possibilidade
da vítima ingressar com ação penal subsidiária da pública.
INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no
sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura
da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de documentos que
forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial.
2. Assim, sendo o inquérito policial mera peça informativa,
independentemente de suas conclusões, pode o Ministério Público
iniciar a persecução penal caso entenda presentes, nos elementos
nele contidos, indícios de autoria e materialidade.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
DE CADA UM DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA
GARANTIDA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja
autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado,
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da
persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Na hipótese em tela, a peça inaugural explicita que o recorrente,
na qualidade de Presidente da COOPEMG (Cooperativa de Pequenos
Garimpeiros de Coromandel/MG), teria autorizado a garimpagem, a
garimpeiros e superficiários vinculados à mencionada cooperativa,
sem autorização dos órgãos competentes, narrativa que satisfaz a
norma processual tida por violada.
APONTADA INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL OU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A inexistência de inquérito civil ou de ação civil pública não
impede a instauração de ação penal quando constatada a suposta
ocorrência de delito ambiental, dado o princípio da independência de
instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. MÁCULAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No tocante à alegada ofensa ao princípio da indivisibilidade da
ação penal, bem como na sustentada ocorrência de litispendência,
verifica-se que tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de
origem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede a
apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de se incidir na indevida supressão de instância.
2. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte
remanescente, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.