RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 31948
ID do Registro
#69779d5912dcf
201200085770
-
JORGE MUSSI
2013-03-12
-
2013-02-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 2.º,
CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98). ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSEQUÊNCIAS PARA O RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Da leitura do artigo 46 do Código de Processo Penal, depreende-se
que, em se tratando de réu solto, o prazo para a apresentação da
peça inaugural pelo Parquet é de 15 (quinze) dias, contados da data
em que for recebido o inquérito policial.
2. Na hipótese em apreço, não há nos autos a data precisa em que o
inquérito policial, instaurado em 13.8.2008, foi concluído, sendo
certo apenas que, após a conclusão das investigações e a formação da
opinio delicti pelo órgão acusador, foi ofertada denúncia contra o
paciente, recebida pelo Juízo de origem em 27.4.2010.
3. Contudo, ainda que não seja possível aferir se o prazo de 15
(quinze) dias a ser contado do recebimento do inquérito policial foi
ou não observado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que o
seu eventual descumprimento não recebe qualquer sanção do
ordenamento jurídico, tendo como consequência somente a
possibilidade de a vítima ingressar com ação penal subsidiária da
pública.
INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no
sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura
da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de documentos que
forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial.
2. Assim, sendo o inquérito policial mera peça informativa,
independentemente de suas conclusões, pode o Ministério Público
iniciar a persecução penal caso entenda presentes, nos elementos
nele contidos, indícios de autoria e materialidade.
TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A tramitação de processo administrativo não impede a instauração
de ação penal quando constatada a suposta ocorrência de delito
ambiental, dado o princípio da independência de instâncias que
vigora no sistema jurídico pátrio.
INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL OU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS.
LITISPENDÊNCIA. MÁCULAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As questões ora arguidas não foram analisadas pelo Tribunal de
origem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede a
sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte remanescente,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.