RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 32535
ID do Registro #69779d5912b5a
201200773329
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JORGE MUSSI
2013-03-12
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2013-02-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N.º 9.605). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PARA O RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura do artigo 46 do Código de Processo Penal, depreende-se que, em se tratando de réu solto, o prazo para a apresentação da peça inaugural pelo Parquet é de 15 (quinze) dias, contados da data em que for recebido o inquérito policial. 2. Na hipótese em apreço, não há nos autos a data precisa em que o inquérito policial, instaurado em 13.8.2008, foi concluído, sendo certo apenas que, após a conclusão das investigações e a formação da opinio delicti pelo órgão acusador, foi ofertada denúncia contra o paciente, recebida pelo Juízo de origem em 27.4.2010. 3. Contudo, ainda que não seja possível aferir se o prazo de 15 (quinze) dias a ser contado do recebimento do inquérito policial foi ou não observado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que o seu eventual descumprimento não recebe qualquer sanção do ordenamento jurídico, tendo como consequência somente a possibilidade de a vítima ingressar com ação penal subsidiária da pública. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de documentos que forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial. 2. Assim, sendo o inquérito policial mera peça informativa, independentemente de suas conclusões, pode o Ministério Público iniciar a persecução penal caso entenda presentes, nos elementos nele contidos, indícios de autoria e materialidade. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tramitação de processo administrativo não impede a instauração de ação penal quando constatada a suposta ocorrência de delito ambiental, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL OU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS. LITISPENDÊNCIA. MÁCULAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões ora arguidas não foram analisadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte remanescente, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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