REsp
Recurso Especial
Processo nº 1129121
ID do Registro
#69779d5912902
200900858854
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ELIANA CALMON
2013-03-15
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2012-05-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada
retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência,
ainda
que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da
lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do
cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista
que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha
incrustado em nosso sistema jurídico.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do
Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação
civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé,
o que não ocorreu no caso.
4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a
condenação do recorrente em honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin e as retificações de votos dos Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques, a
Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Castro Meira, que lavrará o acórdão. Vencida a
Sra. Ministra Eliana Calmon. Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques.