HC
Habeas Corpus
Processo nº 249731
ID do Registro
#69779d591258c
201201561215
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JORGE MUSSI
2013-03-15
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2013-03-07
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CRIMES DA LEI
DE LICITAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 288, 312, CAPUT, PARTE
FINAL, E 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL; NOS ARTIGOS 89, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 90, AMBOS DA LEI 8.666/1993, E NO ARTIGO 1º, INCISO V, DA
LEI 9.613/1998.). APONTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE AS AS
MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS CONTRA OS PACIENTES. AVENTADO ATRASO
NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE JÁ FOI
RECEBIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR.
PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NO PONTO. INEXISTÊNCIA DE
DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que
manteve as cautelares decretadas contra os pacientes e,
verificando-se o superveniente recebimento da denúncia, no qual a
legalidade das cautelares foi mais uma vez examinada pela autoridade
apontada como coatora, esvazia-se o objeto da impetração no ponto,
uma vez que o afastamento dos pacientes dos cargos que ocupavam na
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e o impedimento de entrar
nas dependências administrativas do Poder Legislativo são agora
decorrentes de novo título judicial e tem novos fundamentos.
2. Igualmente, já tendo sido acolhida a peça vestibular ofertada
pelo Ministério Público, não há que se falar em excesso de prazo nas
medidas cautelares impostas aos acusados.
3. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá, constata-se a ação penal em tela tem tramitado
dentro de um lapso temporal adequado, não se estando diante de
demora injustificada ou desarrazoada, motivo pelo qual se revela
desnecessária qualquer determinação para que o Tribunal Estadual
observe os ritos e prazos previstos na Lei 8.038/1990.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROVA UTILIZADA PARA EMBASAR A
DENÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVENTADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A
REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E DE OUTROS PROCEDIMENTOS CORRELATOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 7º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com entendimento consolidado na Quinta e na Sexta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do
Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a
condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o
caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para
que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a
formação da opinio delicti.
2. Dentre entre as providências que podem ser tomadas pelo Parquet
para a reunião de provas no curso das investigações por ele
promovidas, está a de instaurar inquérito civil, consoante o
disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993.
3. Assim, inexiste qualquer ilegalidade nas provas que embasaram o
oferecimento de denúncia contra os pacientes, as quais, consoante a
documentação anexada ao writ, foram colhidas em inquérito civil
público iniciado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Cultural e
Público de Macapá
4. Writ julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente,
denegada a ordem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
parcialmente prejudicado o pedido e, na parte remanescente, denegar
a ordem.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR).
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. INOCÊNCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (P/
PACTES.).