ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 38047
ID do Registro
#69779d59122b8
201201055940
-
HERMAN BENJAMIN
2013-03-07
-
2013-02-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO
JUDICIAL. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. SUSPENSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra decisão
judicial proferida em Ação Civil Pública que debate a lotação de
servidores do Distrito Federal. O Tribunal local indeferiu a
inicial.
2. Consignou o Tribunal a quo, além do descabimento do writ contra
ato judicial passível de recurso, outros dois fundamentos para o
indeferimento da inicial: ausência de teratologia na decisão
recorrida e falta de direito líquido e certo (prova
pré-constituída).
3. Em relação ao primeiro, vejo que o recorrente afirma que o
Sindicato do qual é parte foi cerceado em seu direito de intervenção
na Ação Civil Pública de origem. Fosse esse o argumento, o ato
atacado não seria a sentença da ACP, mas a decisão interlocutória
confirmada pelo Tribunal que afastou tal participação, o que
conduziria à inépcia da inicial por incompatibilidade entre a causa
de pedir e o ato atacado (e sua fundamentação). Em obiter dictum, a
fundamentação do Agravo de Instrumento 20110020089573 AG1, examinado
na origem e transcrito nas razões recursais, não revela teratologia
capaz de justificar a intervenção requerida.
4. Sobre a falta de prova pré-constituída, o Recurso Ordinário nada
diz. O fato leva à falta de impugnação de fundamento suficiente.
Mesmo que o exame prosseguisse, a documentação sobre a correlação do
ato atacado com a movimentação do recorrente não permite a solução
de plano da controvérsia e demanda dilação probatória, incompatível
com writ.
5. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF
3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.