ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 38047
ID do Registro #69779d59122b8
201201055940
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HERMAN BENJAMIN
2013-03-07
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2013-02-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. SUSPENSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra decisão judicial proferida em Ação Civil Pública que debate a lotação de servidores do Distrito Federal. O Tribunal local indeferiu a inicial. 2. Consignou o Tribunal a quo, além do descabimento do writ contra ato judicial passível de recurso, outros dois fundamentos para o indeferimento da inicial: ausência de teratologia na decisão recorrida e falta de direito líquido e certo (prova pré-constituída). 3. Em relação ao primeiro, vejo que o recorrente afirma que o Sindicato do qual é parte foi cerceado em seu direito de intervenção na Ação Civil Pública de origem. Fosse esse o argumento, o ato atacado não seria a sentença da ACP, mas a decisão interlocutória confirmada pelo Tribunal que afastou tal participação, o que conduziria à inépcia da inicial por incompatibilidade entre a causa de pedir e o ato atacado (e sua fundamentação). Em obiter dictum, a fundamentação do Agravo de Instrumento 20110020089573 AG1, examinado na origem e transcrito nas razões recursais, não revela teratologia capaz de justificar a intervenção requerida. 4. Sobre a falta de prova pré-constituída, o Recurso Ordinário nada diz. O fato leva à falta de impugnação de fundamento suficiente. Mesmo que o exame prosseguisse, a documentação sobre a correlação do ato atacado com a movimentação do recorrente não permite a solução de plano da controvérsia e demanda dilação probatória, incompatível com writ. 5. Recurso Ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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