REsp

Recurso Especial

Processo nº 1332052
ID do Registro #69779d59116c8
201201364913
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HERMAN BENJAMIN
2013-03-08
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2013-02-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE OBRIGAR MUNICÍPIO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada por Conselho Regional de Enfermagem com intuito de compelir Município a contratar profissionais de enfermagem. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial violaria o princípio constitucional da separação dos poderes e outros preceitos constitucionais (arts. 2º, 5º, II, 30, I, 37, 61, § 1º, II da CF). 3. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum fundamentado com base em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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