REsp
Recurso Especial
Processo nº 1332052
ID do Registro
#69779d59116c8
201201364913
-
HERMAN BENJAMIN
2013-03-08
-
2013-02-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE OBRIGAR MUNICÍPIO A
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
DECLARADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DECIDIDA
COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada por Conselho
Regional de Enfermagem com intuito de compelir Município a contratar
profissionais de enfermagem.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença para julgar improcedente o
pedido, sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão deduzida
na inicial violaria o princípio constitucional da separação dos
poderes e outros preceitos constitucionais (arts. 2º, 5º, II, 30, I,
37, 61, § 1º, II da CF).
3. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar
decisum fundamentado com base em norma constitucional, sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.