AGRRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 10805
ID do Registro #69779d591130b
201202545774
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-02-07
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2013-02-04
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. (ART. 105, inciso l, "f", CF/88). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, a reclamação é instrumento processual específico, e se presta apenas para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. A instituição financeira, na verdade, pretende atacar, por intermédio de reclamação, os fundamentos de decisão baseada em entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito de recurso representativo de controvérsia, o que não encontra previsão legal. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
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