AGRRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 10805
ID do Registro
#69779d591130b
201202545774
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-02-07
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2013-02-04
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. (ART. 105, inciso l, "f", CF/88).
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988,
a reclamação é instrumento processual específico, e se presta
apenas para preservar a competência e garantir a autoridade das
decisões dos Tribunais.
2. A instituição financeira, na verdade, pretende atacar, por
intermédio de reclamação, os fundamentos de decisão baseada em
entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito de recurso
representativo de controvérsia, o que não encontra previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.