EEDAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1381237
ID do Registro #69779d5910deb
201002091832
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-02-27
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2013-02-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Havendo omissão, impõe-se o seu acolhimento. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão ora embargado entendeu pela aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando que a Corte a quo, no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que determinou a devolução dos valores requisitados em relação à Elaine Schell, concluiu que a parte dispunha de dois títulos executivos versando sobre o mesmo pagamento (ação individual e ação coletiva). Esta Colenda Segunda Turma decidiu, com base nessas premissas, que o acolhimento da pretensão recursal, para se chegar a conclusão de inexistência de identidade integral de objeto entre os feitos, a ensejar a extinção apenas parcial da execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. Todavia, não se considerou o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, o qual consignou expressamente que há discrepância entre os títulos executivos, sendo o segundo, oriundo da ação civil pública n. 97.0012192-5, mais abrangente que o primeiro, oriundo da ação individual n. 97.0004736-9. Sendo assim, é inconteste o fato de que há disparidade entre as pretensões executórias vertidas nas demandas com relação às quais se alega relação de litispendência. Por tal motivo, a análise do tema submetido a julgamento desta Corte no recurso especial prescinde do reexame da documentação dos autos, na medida em que a questão fática já se encontra superada. 4. Evidenciada a omissão no acórdão ora embargado que apenas se ateve ao decidido pela Corte de origem em sede de agravo de instrumento, sem considerar que, diante da oposição de aclaratórios, o órgão julgador promoveu a integração do decisum, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício acima indicado, e, por conseguinte, afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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