EEDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1381237
ID do Registro
#69779d5910deb
201002091832
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-02-27
-
2013-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão
sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de
corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como
instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Havendo
omissão, impõe-se o seu acolhimento.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão ora embargado
entendeu pela aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando que a Corte
a quo, no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que
determinou a devolução dos valores requisitados em relação à Elaine
Schell, concluiu que a parte dispunha de dois títulos executivos
versando sobre o mesmo pagamento (ação individual e ação coletiva).
Esta Colenda Segunda Turma decidiu, com base nessas premissas, que o
acolhimento da pretensão recursal, para se chegar a conclusão de
inexistência de identidade integral de objeto entre os feitos, a
ensejar a extinção apenas parcial da execução, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos.
3. Todavia, não se considerou o teor do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem em sede de embargos de declaração, o qual
consignou expressamente que há discrepância entre os títulos
executivos, sendo o segundo, oriundo da ação civil pública n.
97.0012192-5, mais abrangente que o primeiro, oriundo da ação
individual n. 97.0004736-9. Sendo assim, é inconteste o fato de
que há disparidade entre as pretensões executórias vertidas nas
demandas com relação às quais se alega relação de litispendência.
Por tal motivo, a análise do tema submetido a julgamento desta
Corte no recurso especial prescinde do reexame da documentação dos
autos, na medida em que a questão fática já se encontra superada.
4. Evidenciada a omissão no acórdão ora embargado que apenas se
ateve ao decidido pela Corte de origem em sede de agravo de
instrumento, sem considerar que, diante da oposição de aclaratórios,
o órgão julgador promoveu a integração do decisum, impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício acima indicado, e,
por conseguinte, afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo de instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque
e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.