AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1342461
ID do Registro
#69779d5910a6b
201201709269
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-02-28
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2013-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. DESERÇÃO.
INAPLICAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 146 DO CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM. HOSPITAL. NÚMERO DE ENFERMEIROS SUFICIENTES
PARA ATENDIMENTO ININTERRUPTO. LEI 7.498/1986.
1. De fato, a ora agravante está dispensada do pagamento do porte de
remessa e retorno do recurso especial, diante do benefício concedido
pelo artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes.
2. O fato de os estabelecimentos hospitalares cuja atividade básica
seja a prática da medicina não estarem sujeitos a registro perante o
Conselho de Enfermagem não constitui impeditivo a que sejam
submetidos à fiscalização pelo referido órgão quanto à regularidade
da situação dos profissionais de enfermagem que ali atuam.
3. Sabe-se que o COREN tem competência para fiscalizar e punir as
instituições de saúde que não apresentam profissionais habilitados
para o exercício da enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer
acerca da suficiência ou não da quantidade e qualidade desses
profissionais.
4. Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo
o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma
interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece
suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de
enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas,
também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de
maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do
artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro
incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige
cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde,
forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária
durante todo o período de funcionamento da instituição.
5. Foi nesse contexto que o artigo 2º da Resolução COFEN n. 146/1992
apenas regulou (não inovou) a questão.
6. Assim, pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre
quantos enfermeiros são necessários para quantos
técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles
devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo
ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado
pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973).
7. Em sendo a exigência em questão decorrente de normas legais
válidas, é dizer, em sendo o pedido do autor juridicamente possível,
necessária é a dilação probatória para verificar o efetivo
cumprimento dessa mesma exigência pela agravada.
8. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos à
origem para que prossigam com o processo e procedam ao novo
julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e
em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.