AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 206748
ID do Registro
#69779d5910805
201201507675
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2013-02-27
-
2013-02-21
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA.
REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO.
DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO
CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,
haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias
ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a
interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.
Precedentes.
2. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a
mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso
pela alínea "c" "quando os elementos contidos no recurso são
suficientes para se concluir que os julgados confrontados
conferiram
tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nos
EAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11).
3. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidade
objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica
atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da
conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de
reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.
4. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a
inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o
encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio
ambiente e, por consequência, aos pescadores da região.
5. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar
provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos
autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova,
proceda-se a novo julgamento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, para, conhecendo do agravo, dar provimento ao
recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem
para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a
novo julgamento. nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo
de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.