HC
Habeas Corpus
Processo nº 196207
ID do Registro
#69779d59105a1
201100222973
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JORGE MUSSI
2013-03-01
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2013-02-21
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS
CONTROLADORES DO BANCO LESADO BUSCANDO A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS
CAUSADOS. PACIENTE QUE NÃO FIGURAVA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA. OBJETO DISTINTO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE PENAL RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL COMPETENTE. PRETENDIDA CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA.
1. Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da
independência entre as esferas cível e criminal, somente
mostrando-se relevante eventual absolvição no juízo penal diante do
reconhecimento da não ocorrência do fato ou da negativa de autoria,
inocorrentes na espécie.
2. O fato de o paciente não constar como réu de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público buscando a reparação dos prejuízos
causados ao banco vítima do delito de gestão temerária em que foi
condenado é irrelevante ao Direito Penal.
3. Tendo o juízo natural da causa reconhecido a responsabilidade
criminal do paciente pelos atos de gestão temerária narrados na
denúncia, conclusão diversa implicaria no reexame da prova coletada
durante da instrução criminal na ação penal originária, providência
inviável na via eleita.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE
EM ELEMENTAR DO TIPO. ILEGALIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA
PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO
REDIMENSIONADA.
1. Somente pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária de
instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo que
inviável considerar elevada a culpabilidade do agente somente por
conta desse fator, já que ínsito ao tipo penal violado.
2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior,
inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo
condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados
à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou
personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em
obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese
da Súmula 444 deste STJ.
3. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do
delito para a instituição-vítima, que sofreu elevado prejuízo
patrimonial em razão do crime praticado pelo paciente e demais réus,
não há que se falar em ilegalidade do acórdão condenatório na parte
em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa
circunstância judicial.
4. Para reconhecer que não teria havido o mencionado prejuízo, seria
necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas
coletados no curso da persecução criminal, incabível na via restrita
do habeas corpus.
CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA.
ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE
PATENTEADA. AUMENTO AFASTADO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o crime de
gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime
habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para
configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure
pluralidade de crimes" (HC 39908/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, julgado em 6-12-2005, p. no DJ de 3/4/2006, p.
373).
2. A sequência de atos de gestão temerária perpetrados pelo paciente
já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não há que se
falar, na espécie, em crime continuado.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECLUSIVA. REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
FIXAÇÃO DO MODO ABERTO DEVIDA EM RELAÇÃO AO PACIENTE E ALGUNS DOS
CONDENADOS. PERMUTA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL QUANTO AO
PACIENTE E ALGUNS DOS RÉUS. BENESSES NÃO RECOMENDADAS QUANTO A DOIS
SENTENCIADOS.
1. A desfavorabilidade de apenas uma circunstância judicial, o fato
de o paciente e alguns dos condenados serem primários e sem
antecedentes criminais, são de molde a autorizar a fixação do regime
aberto para o início do cumprimento da reprimenda, justificando
ainda a substituição da reclusiva por duas penas alternativas, por
ser socialmente recomendável, diante da suficiência da medida e das
especificidades do caso concreto. Exegese dos arts. art. 33, § 2º,
c, e § 3º, e 44, do CP.
2. A culpabilidade mais acentuada de dois dos condenados, somada às
consequências do delito, impedem a concessão de quaisquer benefícios
em favor destes, pois insuficientes para a prevenção e repressão do
delito e socialmente não recomendáveis.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Redimensionada a pena de todos os condenados, por força do art.
580 do CPP, para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 8 (oito) anos
entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão
condenatório, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da
punibilidade do paciente e demais réus, pela caracterização da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade
retroativa.
2. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena-base
imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6
(seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, a
ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se ainda a pena
reclusiva por duas restritivas de direitos, e, nos termos do art.
580 do CPP, estende-se integralmente os efeitos desta decisão aos
corréus requerentes, ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES, ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL,
CELSO RUI DOMINGUES, GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO, JÚLIO SÉRGIO
GOMES DE ALMEIDA, VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI, WALDEMAR CAMARANO FILHO,
WILSON DE ALMEIDA FILHO e FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI, e, de
ofício, aos não requerentes, EDSON VAGNER BONAN NUMES, SALIM FERES
SOBRINHO, JORGE FLÁVIO SANDRIN, PEDRO LUIZ FERRONATO, RICARDO
ANTONIO BRANDÃO BUENO, ALFREDO CASARSA NETO e EDUARDO FREDERICO DA
SILVA ARAÚJO, findando a sanção destes condenados definitivas em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta)
dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se
ainda a pena reclusiva por duas restritivas de direitos, e
estende-se a ordem parcialmente ao requerente SAULO KRICHANÁ
RODRIGUES e, parcialmente e de ofício, à RICARDO DIAS PEREIRA,
restando a sanção destes definitivas em 3 (três) anos e 9 (nove)
meses de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa e em 4
(quatro) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa,
respectivamente, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a
punibilidade do paciente e demais condenados pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts.
107, IV, c/c 110, caput e §§, e 109, inciso IV, todos do CP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem e, nos termos do art. 580 do CPP, estender
integralmente os efeitos desta decisão aos corréus requerentes,
Antônio Félix Domingues, Antônio José Sandoval, Celso Rui Domingues,
Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Júlio Sérgio Gomes de Almeida,
Vladimir Antônio Rioli, Waldemar Camarano Filho, Wilson de Almeida
Filho e Fernando Mathias Mazzuchelli, e, de ofício, aos não
requerentes, Edson Vagner Bonan Nunes, Salim Fêres Sobrinho, Jorge
Flávio Sandrin, Pedro Luiz Ferronato, Ricardo Antonio Brandão
Bueno, Alfredo Casarsa Neto e Eduardo Frederico da Silva Araújo, e
estender a ordem parcialmente ao requerente Saulo Krichanã Rodrigues
e, parcialmente e de ofício, à Ricardo Dias Pereira, declarando-se,
ainda, de ofício, extinta a punibilidade do paciente e demais
condenados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma
retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e §§, e 109,
inciso IV, todos do CP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR),
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ROBERTO PODVAL (P/PACTE.).