HC

Habeas Corpus

Processo nº 196207
ID do Registro #69779d59105a1
201100222973
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JORGE MUSSI
2013-03-01
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2013-02-21
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS CONTROLADORES DO BANCO LESADO BUSCANDO A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. PACIENTE QUE NÃO FIGURAVA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. OBJETO DISTINTO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE PENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL COMPETENTE. PRETENDIDA CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da independência entre as esferas cível e criminal, somente mostrando-se relevante eventual absolvição no juízo penal diante do reconhecimento da não ocorrência do fato ou da negativa de autoria, inocorrentes na espécie. 2. O fato de o paciente não constar como réu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público buscando a reparação dos prejuízos causados ao banco vítima do delito de gestão temerária em que foi condenado é irrelevante ao Direito Penal. 3. Tendo o juízo natural da causa reconhecido a responsabilidade criminal do paciente pelos atos de gestão temerária narrados na denúncia, conclusão diversa implicaria no reexame da prova coletada durante da instrução criminal na ação penal originária, providência inviável na via eleita. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. ILEGALIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Somente pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária de instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo que inviável considerar elevada a culpabilidade do agente somente por conta desse fator, já que ínsito ao tipo penal violado. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a instituição-vítima, que sofreu elevado prejuízo patrimonial em razão do crime praticado pelo paciente e demais réus, não há que se falar em ilegalidade do acórdão condenatório na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial. 4. Para reconhecer que não teria havido o mencionado prejuízo, seria necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas coletados no curso da persecução criminal, incabível na via restrita do habeas corpus. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE PATENTEADA. AUMENTO AFASTADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes" (HC 39908/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6-12-2005, p. no DJ de 3/4/2006, p. 373). 2. A sequência de atos de gestão temerária perpetrados pelo paciente já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não há que se falar, na espécie, em crime continuado. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECLUSIVA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO DEVIDA EM RELAÇÃO AO PACIENTE E ALGUNS DOS CONDENADOS. PERMUTA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL QUANTO AO PACIENTE E ALGUNS DOS RÉUS. BENESSES NÃO RECOMENDADAS QUANTO A DOIS SENTENCIADOS. 1. A desfavorabilidade de apenas uma circunstância judicial, o fato de o paciente e alguns dos condenados serem primários e sem antecedentes criminais, são de molde a autorizar a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, justificando ainda a substituição da reclusiva por duas penas alternativas, por ser socialmente recomendável, diante da suficiência da medida e das especificidades do caso concreto. Exegese dos arts. art. 33, § 2º, c, e § 3º, e 44, do CP. 2. A culpabilidade mais acentuada de dois dos condenados, somada às consequências do delito, impedem a concessão de quaisquer benefícios em favor destes, pois insuficientes para a prevenção e repressão do delito e socialmente não recomendáveis. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Redimensionada a pena de todos os condenados, por força do art. 580 do CPP, para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão condenatório, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente e demais réus, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se ainda a pena reclusiva por duas restritivas de direitos, e, nos termos do art. 580 do CPP, estende-se integralmente os efeitos desta decisão aos corréus requerentes, ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES, ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL, CELSO RUI DOMINGUES, GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO, JÚLIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA, VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI, WALDEMAR CAMARANO FILHO, WILSON DE ALMEIDA FILHO e FERNANDO MATHIAS MAZZUCHELLI, e, de ofício, aos não requerentes, EDSON VAGNER BONAN NUMES, SALIM FERES SOBRINHO, JORGE FLÁVIO SANDRIN, PEDRO LUIZ FERRONATO, RICARDO ANTONIO BRANDÃO BUENO, ALFREDO CASARSA NETO e EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAÚJO, findando a sanção destes condenados definitivas em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se ainda a pena reclusiva por duas restritivas de direitos, e estende-se a ordem parcialmente ao requerente SAULO KRICHANÁ RODRIGUES e, parcialmente e de ofício, à RICARDO DIAS PEREIRA, restando a sanção destes definitivas em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa e em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, respectivamente, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a punibilidade do paciente e demais condenados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e §§, e 109, inciso IV, todos do CP.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem e, nos termos do art. 580 do CPP, estender integralmente os efeitos desta decisão aos corréus requerentes, Antônio Félix Domingues, Antônio José Sandoval, Celso Rui Domingues, Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Júlio Sérgio Gomes de Almeida, Vladimir Antônio Rioli, Waldemar Camarano Filho, Wilson de Almeida Filho e Fernando Mathias Mazzuchelli, e, de ofício, aos não requerentes, Edson Vagner Bonan Nunes, Salim Fêres Sobrinho, Jorge Flávio Sandrin, Pedro Luiz Ferronato, Ricardo Antonio Brandão Bueno, Alfredo Casarsa Neto e Eduardo Frederico da Silva Araújo, e estender a ordem parcialmente ao requerente Saulo Krichanã Rodrigues e, parcialmente e de ofício, à Ricardo Dias Pereira, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a punibilidade do paciente e demais condenados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e §§, e 109, inciso IV, todos do CP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ROBERTO PODVAL (P/PACTE.).
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