REsp
Recurso Especial
Processo nº 1243263
ID do Registro
#69779d590fef7
201100372749
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-02-26
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2013-02-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO
DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RETORNO
AO CARGO DE ORIGEM. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
REDIRECIONAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE
RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública interposta pelo
Ministério Público do Estado do Paraná na qual foi pedido ao Poder
Judiciário a invalidação do acesso indevido de servidora, ocupante
do cargo de classe funcional A, ao cargo de cozinheira, da classe B,
tendo em vista que tal investidura teria violado os princípios do
concurso público e da legalidade. Como causa de pedir, foi requerida
a decretação de nulidade dos Decretos Municipais nº 80/96 e 183/02,
sendo que a investidura no segundo cargo teria se dado por meio dos
referidos atos administrativos.
2. Esta Corte Superior - na mesma linha da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal - possui jurisprudência no sentido de que a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade
terá caráter incidental. Precedentes.
3. No caso em concreto, o pedido para que seja decretada a nulidade
dos Decretos Municipais nº 80/96 e 183/02 não foi o objeto da
demanda, tendo, tão somente, integrado a sua causa pretendi. Vale
dizer, o que se buscou com a interposição da ação civil pública foi
corrigir a situação de ilegalidade decorrente do acesso indevido da
servidora Luiza Sidor, ocupante do cargo de classe funcional A, ao
cargo de cozinheira, da classe B. Esta situação foi materializada
por meio da edição dos referidos decretos, sendo considerados atos
administrativos de efeitos concretos que, como tal, podem ser objeto
de apreciação pelo Poder Judiciário.
4. No que tange à prescrição, verifico a existência de óbice
intransponível a inviabilizar a sua análise, qual seja, a falta de
indicação do dispositivo legal supostamente violado. A esse
respeito, destaco, a jurisprudência do STJ orienta no sentido que,
mesmo quando se alega divergência jurisprudencial, é indispensável
que o recorrente identifique, de modo claro e preciso, qual teria
sido a violação contra a qual se insurge.
5. No que tange à multa, em caso idêntico ao presente, este
Sodalício já firmou a compreensão de que, "ao terceiro eventualmente
prejudicado é resguardado o amplo acesso ao Poder Judiciário para
contestar os efeitos de decisão judicial que atinja sua esfera
jurídica de modo supostamente inadmissível, questionamento esse que,
entretanto, deve ser promovido por quem de direito, não sendo
hipótese de substituição processual - como ocorre no caso vertente".
(Recurso Especial nº 1.224.755 - PR (2010/0205475-0) - Relator:
Ministro CASTRO MEIRA - Pub. 16/08/2012).
6. Por fim, a inviabilidade da divergência jurisprudencial suscitada
tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos regimentais e
legais estabelecidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.