REsp

Recurso Especial

Processo nº 1243263
ID do Registro #69779d590fef7
201100372749
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-02-26
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2013-02-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. REDIRECIONAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná na qual foi pedido ao Poder Judiciário a invalidação do acesso indevido de servidora, ocupante do cargo de classe funcional A, ao cargo de cozinheira, da classe B, tendo em vista que tal investidura teria violado os princípios do concurso público e da legalidade. Como causa de pedir, foi requerida a decretação de nulidade dos Decretos Municipais nº 80/96 e 183/02, sendo que a investidura no segundo cargo teria se dado por meio dos referidos atos administrativos. 2. Esta Corte Superior - na mesma linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - possui jurisprudência no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes. 3. No caso em concreto, o pedido para que seja decretada a nulidade dos Decretos Municipais nº 80/96 e 183/02 não foi o objeto da demanda, tendo, tão somente, integrado a sua causa pretendi. Vale dizer, o que se buscou com a interposição da ação civil pública foi corrigir a situação de ilegalidade decorrente do acesso indevido da servidora Luiza Sidor, ocupante do cargo de classe funcional A, ao cargo de cozinheira, da classe B. Esta situação foi materializada por meio da edição dos referidos decretos, sendo considerados atos administrativos de efeitos concretos que, como tal, podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. 4. No que tange à prescrição, verifico a existência de óbice intransponível a inviabilizar a sua análise, qual seja, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado. A esse respeito, destaco, a jurisprudência do STJ orienta no sentido que, mesmo quando se alega divergência jurisprudencial, é indispensável que o recorrente identifique, de modo claro e preciso, qual teria sido a violação contra a qual se insurge. 5. No que tange à multa, em caso idêntico ao presente, este Sodalício já firmou a compreensão de que, "ao terceiro eventualmente prejudicado é resguardado o amplo acesso ao Poder Judiciário para contestar os efeitos de decisão judicial que atinja sua esfera jurídica de modo supostamente inadmissível, questionamento esse que, entretanto, deve ser promovido por quem de direito, não sendo hipótese de substituição processual - como ocorre no caso vertente". (Recurso Especial nº 1.224.755 - PR (2010/0205475-0) - Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Pub. 16/08/2012). 6. Por fim, a inviabilidade da divergência jurisprudencial suscitada tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos regimentais e legais estabelecidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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