AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 755716
ID do Registro
#69779d590fab3
200500907976
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2013-02-15
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2012-12-11
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO. PREENCHIMENTO DO
REQUISITO. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO
PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não há interesse da parte autora quanto ao recurso especial da ré
que não foi admitido.
2. Não há interesse em alegar falta de prequestionamento quanto a
tema do recurso especial que não foi objeto de provimento pela
decisão agravada.
3. A questão relativa à variação cambial nos contratos de
arrendamento mercantil foi devidamente prequestionada pelo acórdão
do tribunal de origem e o dissídio foi suficientemente demonstrado,
inclusive com precedentes do STJ, tratando-se de matéria que não
encontra o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. As questões relativas aos juros remuneratórios e à capitalização
mensal não foram objeto da lide, de modo que a decisão agravada, no
ponto, se mostra fora dos limites do pedido, devendo ser reformada.
5. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, é incabível a condenação
da associação autora nas verbas de sucumbência.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.