REsp
Recurso Especial
Processo nº 609329
ID do Registro
#69779d590f5ee
200301887990
-
RAUL ARAÚJO
2013-02-07
-
2012-12-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO
INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO
CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE
RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. CONSUMIDORES
HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85.
1. Não prevalece a preliminar de intempestividade do apelo especial
suscitada pelo Ministério Público Federal. Considerando-se a
duplicação do prazo recursal (CPC, art. 191) e sua suspensão no
período de 2 a 31 de julho de 2001, constata-se a tempestividade do
recurso especial. Ademais, antes da Emenda à Constituição Federal de
nº 45, de 2004, os prazos processuais ficavam suspensos no aludido
período de férias de julho (v. LOMAN, art. 66, § 1º, e CPC, art.
179), o que prescindia de comprovação de ausência de expediente
forense.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas
oriundas de contrato de arrendamento mercantil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a associação civil de defesa do consumidor preenche
os requisitos legais para ajuizar ação civil pública em defesa de
interesses individuais homogêneos.
4. Ademais, no tocante à ilegitimidade ativa e à ausência de
interesse processual, o recorrente não impugnou os fundamentos do
acórdão recorrido de que tais questões foram apreciadas no
julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão
concessiva da liminar e que tais decisões vinculam todos que fazem
parte do processo. Desse modo, é de rigor a incidência da Súmula
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
5. A questão relativa à impossibilidade de substituição processual
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, atraindo, à falta do
indispensável prequestionamento, a aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Consoante jurisprudência desta Corte, a desvalorização súbita da
moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura onerosidade
excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas
obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de
modificação da política cambial, a significativa valorização do
dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os contratantes,
de forma equitativa. Precedentes.
7. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 897.591/PB
(Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/2/2010),
firmou entendimento de que é dispensável a prova da captação de
recursos no exterior vinculada a cada operação específica, diante da
circunstância de a internalização da quantia captada ser efetuada em
um montante de grande vulto, do qual são extraídos valores para
utilização varejista em diversas operações de contratos de
arrendamento, sendo a regularidade de tais operações devidamente
fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
8. É firme a jurisprudência desta Corte de que há cerceamento de
defesa quando, julgada antecipadamente a lide em que não se admitiu
dilação probatória, a pretensão é indeferida em virtude da ausência
de comprovação. Todavia, diante do resultado proposto quanto ao
mérito, deixa-se, na hipótese, de reconhecer a nulidade do
procedimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das
formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a teor do
que prescrevem os arts. 244 e 249, § 2º, do Código de Processo
Civil.
9. O aproveitamento de um recurso interposto por um dos
litisconsortes não produz efeitos para os demais, exceto em caso de
litisconsórcio unitário, o que não é o caso desta ação civil
coletiva, que não trata de uma relação jurídica indivisível, mas de
várias relações que podem ser consideradas individualmente quanto a
cada réu e sua respectiva clientela, como se várias ações tivessem
sido propostas conjuntamente, de forma independente.
10. Tendo a sentença, confirmada pelo v. acórdão do Tribunal de
origem, limitado seus efeitos aos contratos celebrados pelos
consumidores habilitados nos autos, não havendo insurgência contra
esse ponto, é inviável a extensão a todos os consumidores da
recorrente, seja do Estado do Paraná, seja de outro limite
territorial de maior abrangência. Com efeito, o ordenamento
jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista
prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único
recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da
proibição da reformatio in pejus.
11. Verificada, no julgamento do apelo especial, a sucumbência
recíproca e não ficando comprovada a má-fé da Associação autora,
impõe-se que a instituição financeira recorrente arque com a metade
das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na
decisão de primeiro grau, vedada a compensação, tendo em vista o
disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
12. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.