EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 968384
ID do Registro #69779d590f22c
200701653593
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CASTRO MEIRA
2013-02-08
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2012-12-18
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE SIMPLES DIREITO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA NA FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DO ACORDO E DO RESPECTIVO LICENCIAMENTO PARA EDIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Está claro nos autos que o pedido deduzido na ação civil pública, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, abrange também a nulidade da transação homologada judicialmente, sendo irrelevante que na sua parte final, sob o título "PEDIDO PRINCIPAL", faça-se menção, apenas, à "nulidade da licença nº 163254" e às obrigações "de não edificar" e de "desfazer quaisquer obras que tenham sido realizada na execução do projeto". Precedentes. 2. Cabimento da ação civil pública já reconhecido pelo Tribunal de origem, inexistindo recurso nessa parte ou irresignação nas contrarrazões a respeito desse tema. 3. Para efeito de sanar a omissão pertinente à alegada ausência de impugnação do fundamento constitucional no recurso extraordinário interposto, observe-se, apenas, que a eventual contrariedade ao art. 93, IX, da CF, tem natureza meramente reflexa, ou seja, depende da prévia interpretação do antigo acórdão proferido na ação ordinária e do enfrentamento da coisa julgada material. 4. Embargos de declaração opostos pelas empresas CHL e de CHL II e pelo Município do Rio de Janeiro acolhidos, em parte, para sanar omissões, mantido, entretanto, o provimento do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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