EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 968384
ID do Registro
#69779d590f22c
200701653593
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CASTRO MEIRA
2013-02-08
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2012-12-18
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA
DE COISA JULGADA MATERIAL. ANTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO
DE SIMPLES DIREITO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA NA FASE DE
EXECUÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DO ACORDO E DO RESPECTIVO
LICENCIAMENTO PARA EDIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Está claro nos autos que o pedido deduzido na ação civil pública,
mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
abrange também a nulidade da transação homologada judicialmente,
sendo irrelevante que na sua parte final, sob o título "PEDIDO
PRINCIPAL", faça-se menção, apenas, à "nulidade da licença nº
163254" e às obrigações "de não edificar" e de "desfazer quaisquer
obras que tenham sido realizada na execução do projeto".
Precedentes.
2. Cabimento da ação civil pública já reconhecido pelo Tribunal de
origem, inexistindo recurso nessa parte ou irresignação nas
contrarrazões a respeito desse tema.
3. Para efeito de sanar a omissão pertinente à alegada ausência de
impugnação do fundamento constitucional no recurso extraordinário
interposto, observe-se, apenas, que a eventual contrariedade ao art.
93, IX, da CF, tem natureza meramente reflexa, ou seja, depende da
prévia interpretação do antigo acórdão proferido na ação ordinária e
do enfrentamento da coisa julgada material.
4. Embargos de declaração opostos pelas empresas CHL e de CHL II e
pelo Município do Rio de Janeiro acolhidos, em parte, para sanar
omissões, mantido, entretanto, o provimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.