AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1287471
ID do Registro
#69779d590eef2
201101845179
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CASTRO MEIRA
2013-02-04
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2012-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES. PLEITO DE RESSARCIMENTO. CUMULAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO.
1. Apesar de prescrita a ação civil de improbidade administrativa
quanto à aplicação das penalidades, ainda persiste o interesse de
obter o ressarcimento do dano ao erário, visto que se trata de ação
imprescritível.
2. A alegação de que o Ministério Público não tem legitimidade para
propor a ação de ressarcimento constitui inovação recursal, vedada
no âmbito do regimental.
3. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.