AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1348512
ID do Registro
#69779d590ed79
201202169020
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-02-04
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2012-12-18
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a
facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional,
abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a
eficácia vinculante das suas sentenças.
2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de
pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos
moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor,
será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente
liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas
também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada
pela doutrina "liquidação imprópria".
3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na
hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na
fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na
ação civil pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir A Quarta Turma, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.