REsp
Recurso Especial
Processo nº 1229847
ID do Registro
#69779d590eb81
201002250899
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CASTRO MEIRA
2013-02-04
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2012-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 10, INCISO XIII, DA
LEI Nº 8.429/1992. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA E UTILIZAÇÃO DESTA E DE
SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CLIENTES DE EMPRESA PARTICULAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONFUSÃO COM MATÉRIA DE MÉRITO (RESPONSABILIDADE PELA
PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE). AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA EXAMINÁVEL EX OFFICIO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ART. 18
DA LEI Nº 7.347/1985. DISPENSA DE PREPARO DE RECURSO. BENEFÍCIO
DESTINADO AO AUTOR, NÃO AO RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO PRESENTE.
DANOS AO ERÁRIO COMPROVADOS.
1. O Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS foi
instituído com o objetivo de "concentrar todas as operações de
segurança do Estado de Mato Grosso do Sul, regulamentando e reunindo
todas as ações policiais da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo
de Bombeiros", restringindo-se os seus benefícios, entretanto, aos
clientes de empresa privada, da qual o Estado ainda foi obrigado a
adquirir equipamento técnico. Dano ao erário na aquisição do
equipamento e na de servidores públicos em benefício, restritamente,
dos referidos clientes.
2. A ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça foi afastada na
origem com base no fato de que a ação foi proposta durante o período
de vigência da liminar concedida na ADI 1.916-9 - MS. Caberia aos
recorrentes impugnar esse fundamento, o que não ocorreu, incidindo a
vedação contida na Súmula 283/STF.
3. Ausência de prequestionamento dos artigos 23 e 24 da Lei n.
8.666/1993, 2º da Lei Complementar estadual nº 53/1990 e 144, § 6º,
da Constituição Federal, não apreciados pelo Tribunal de origem.
4. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não verificada,
constando dos acórdãos recorridos o enfrentamento dos temas
invocados oportunamente pelas partes.
5. Sobre a ilegitimidade passiva, confunde-se, no caso concreto, com
os temas de mérito, tendo em vista que foi reconhecido em primeiro
grau e pelo Tribunal de origem a responsabilidade dos réus, com base
nas provas dos autos, pelos atos de improbidade. Com isso, ficam
afastadas a aplicação do art. 267, incisos I e VI, § 3º, do Código
de Processo Civil e a obrigação de examinar de ofício, nas
instâncias ordinárias, o referido tema.
6. O benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se
à parte autora, não aos réus, ausente, ainda, qualquer obrigação
legal de intimar o apelante-réu para suprir a inexistência de
preparo da apelação. Precedentes.
7. Julgamento antecipado da lide que não revela cerceamento do
direito de defesa, tendo em vista que a participação do réu, de
natureza omissiva, decorreu de fatos não controvertidos,
relacionados ao cargo que ocupava e ao seu dever, extraídos de
documentos já constantes dos autos. Irrelevância, no caso, das
pretendidas produção de prova testemunhal e requisição de "extratos
de elogios".
8. Presente o ato de improbidade previsto no art. 10, XIII, da Lei
nº 8.429/1992, a culpa grave e o dano ao erário, não há como afastar
a condenação na ação civil pública.
9. Quanto aos artigos 38, alínea "b" e § 2º, do Código Penal Militar
e 22 do Código Penal, além de dizerem respeito à descaracterização
de crimes, de fato típico penal, o que não é o caso destes autos,
não foi objeto de prequestionamento nos julgados recorridos.
10. Recurso especial de José Ivan de Almeida não conhecido, recurso
especial de Paulo Renato Dolzan conhecido e não provido e recursos
especiais de Dagoberto Nogueira Filho e de Guilherme Gonçalves
conhecidos em parte e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso de
José Ivan de Almeida; negar provimento ao recurso de Paulo Renato
Dolzan; conhecer em parte dos recursos de Dagoberto Nogueira Filho e
Guilherme Gonçalves e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.