REsp

Recurso Especial

Processo nº 1229847
ID do Registro #69779d590eb81
201002250899
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CASTRO MEIRA
2013-02-04
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2012-12-06
Não categorizado

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 10, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.429/1992. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA E UTILIZAÇÃO DESTA E DE SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CLIENTES DE EMPRESA PARTICULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM MATÉRIA DE MÉRITO (RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE). AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA EXAMINÁVEL EX OFFICIO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. DISPENSA DE PREPARO DE RECURSO. BENEFÍCIO DESTINADO AO AUTOR, NÃO AO RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO PRESENTE. DANOS AO ERÁRIO COMPROVADOS. 1. O Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS foi instituído com o objetivo de "concentrar todas as operações de segurança do Estado de Mato Grosso do Sul, regulamentando e reunindo todas as ações policiais da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros", restringindo-se os seus benefícios, entretanto, aos clientes de empresa privada, da qual o Estado ainda foi obrigado a adquirir equipamento técnico. Dano ao erário na aquisição do equipamento e na de servidores públicos em benefício, restritamente, dos referidos clientes. 2. A ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça foi afastada na origem com base no fato de que a ação foi proposta durante o período de vigência da liminar concedida na ADI 1.916-9 - MS. Caberia aos recorrentes impugnar esse fundamento, o que não ocorreu, incidindo a vedação contida na Súmula 283/STF. 3. Ausência de prequestionamento dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.666/1993, 2º da Lei Complementar estadual nº 53/1990 e 144, § 6º, da Constituição Federal, não apreciados pelo Tribunal de origem. 4. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não verificada, constando dos acórdãos recorridos o enfrentamento dos temas invocados oportunamente pelas partes. 5. Sobre a ilegitimidade passiva, confunde-se, no caso concreto, com os temas de mérito, tendo em vista que foi reconhecido em primeiro grau e pelo Tribunal de origem a responsabilidade dos réus, com base nas provas dos autos, pelos atos de improbidade. Com isso, ficam afastadas a aplicação do art. 267, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil e a obrigação de examinar de ofício, nas instâncias ordinárias, o referido tema. 6. O benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se à parte autora, não aos réus, ausente, ainda, qualquer obrigação legal de intimar o apelante-réu para suprir a inexistência de preparo da apelação. Precedentes. 7. Julgamento antecipado da lide que não revela cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a participação do réu, de natureza omissiva, decorreu de fatos não controvertidos, relacionados ao cargo que ocupava e ao seu dever, extraídos de documentos já constantes dos autos. Irrelevância, no caso, das pretendidas produção de prova testemunhal e requisição de "extratos de elogios". 8. Presente o ato de improbidade previsto no art. 10, XIII, da Lei nº 8.429/1992, a culpa grave e o dano ao erário, não há como afastar a condenação na ação civil pública. 9. Quanto aos artigos 38, alínea "b" e § 2º, do Código Penal Militar e 22 do Código Penal, além de dizerem respeito à descaracterização de crimes, de fato típico penal, o que não é o caso destes autos, não foi objeto de prequestionamento nos julgados recorridos. 10. Recurso especial de José Ivan de Almeida não conhecido, recurso especial de Paulo Renato Dolzan conhecido e não provido e recursos especiais de Dagoberto Nogueira Filho e de Guilherme Gonçalves conhecidos em parte e não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso de José Ivan de Almeida; negar provimento ao recurso de Paulo Renato Dolzan; conhecer em parte dos recursos de Dagoberto Nogueira Filho e Guilherme Gonçalves e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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