AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1312945
ID do Registro
#69779d590e8c5
201202022583
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BENEDITO GONÇALVES
2013-02-01
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2012-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE
DO DOLO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA
PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
1. "A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios
da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico" (EREsp 772.241/MG, Relator Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp
1.260.963/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e os
Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.