MS
Mandado de Segurança
Processo nº 12839
ID do Registro
#69779d590e51b
200701136995
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CASTRO MEIRA
2013-02-01
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2012-12-12
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSOCIAÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS
FILANTRÓPICOS. RENOVAÇÃO INDEFERIDA. EFEITOS EX NUNC OU EX TUNC DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE.
DECADÊNCIA PARCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
QUINQUENAL.
1. O presente mandado de segurança impugna duas decisões: (i)
desprovimento de recurso administrativo interposto contra "decisão
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que indeferiu o
pedido de recadastramento e renovação do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos" (DOU de 31.12.1998); e (ii) declarou "sem efeito
a expressão 'Fixo os efeitos desta decisão a contar da sua
publicação' constante da decisão ministerial [...] publicada no DOU
de 31 de dezembro de 1998".
2. No pertinente à primeira decisão, que manteve o cancelamento do
"Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" e foi publicada em
31.12.1998, esbarra a impetração no prazo decadencial de 120 (cento
e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/1951, em vigor à
época (reiterado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009), tendo em vista
que o presente mandado de segurança foi protocolado nesta Corte,
apenas, em 14.5.2007. Com isso, não se pode aqui, neste writ,
examinar as questões trazidas pelo impetrante relativas ao direito
adquirido e à natureza onerosa e contratual da isenção respectiva,
estando ambas vinculadas ao restabelecimento do mencionado
certificado.
3. Litispendência não verificada entre a anterior ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal e o presente mandado de
segurança, tendo em vista que foram ajuizadas por autores distintos
e com pedidos diversos. Por outro lado, em relação ao tema dos
efeitos, retroativos ou não, da decisão que manteve o cancelamento
do certificado, está em vigor a segunda decisão do Ministro de
Estado, atacada neste mandamus, mas que não é objeto da ação civil
pública e nem poderia, tendo em vista que atende a pretensão do
Ministério Público Federal autor.
4. Antes da edição da Lei nº 9.784/1999, admitia-se que a
administração procedesse, de ofício, à revisão dos atos
administrativos considerados ilegais a qualquer tempo. Com o novo
diploma, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54, em
relação aos atos praticados anteriormente, teve início a partir da
sua vigência, com a publicação no DOU de 1º.2.1999. Dessarte, o
prazo decadencial, para os antigos atos, como no presente caso, se
encerraria em 29.1.2004. Entretanto, houve a interrupção do
quinquênio legal quando, em 1º.9.2003, dando início ao processo de
revisão, "o DIRETOR DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA do INSS solicitou ao
Sr. Ministro da Previdência a revisão parcial daquela decisão, na
parte em que ela fixou os seus efeitos a partir da sua publicação".
Com isso, a decisão revisional proferida em 15.1.2007 e publicada em
18.1.2007 não foi atingida pelo prazo decadencial.
5. Sobre o pretendido efeito ex nunc da decisão que desproveu o
recurso administrativo e manteve o cancelamento do certificado, os
dispositivos do Decreto-Lei nº 1.572/1977, voltados a disciplinar
situações transitórias, específicas para o momento da modificação
legislativa, não alcançam a impetrante, constando da própria inicial
que, após a alteração do art. 55 da Lei nº 8.212 em 24.7.1991 -
modificando as exigências para se determinar o que seria entendido
como entidade beneficente de assistência social -, o INSS editou o
Ato Cancelatório nº 7, de 30.4.96, suprimindo "a isenção concedida
anteriormente à ABCP". Evidentemente, o período em discussão e do
cancelamento do certificado é muito posterior ao referido
decreto-lei, não se inserindo nas situações transitórias nele
previstas. Ademais, nem mesmo há elementos suficientes nos autos
capazes de demonstrar que a impetrante, eventualmente, encontra-se
inserida nos requisitos fáticos estabelecidos no decreto-lei,
ausente prova pré-constituída e direito líquido e certo a ser
protegido em mandado de segurança.
6. Mandado de segurança denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região) e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.