HC
Habeas Corpus
Processo nº 225599
ID do Registro
#69779d590e2fb
201102778680
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LAURITA VAZ
2013-02-01
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2012-12-18
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO
STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. REPRESENTAÇÃO TEMERÁRIA. CONDUTA
DOS PACIENTES QUE, EM TESE, AMOLDA-SE AO PARADIGMA TIPIFICADO NO
ART. 19, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração
jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não
mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma,
Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012.
Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI,
respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC
114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro
MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional,
não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de
vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3. Na hipótese, a conduta dos Pacientes de requererem a inclusão de
terceiro no pólo passivo de ação civil pública instaurada para
apurar atos de improbidade administrativa amolda-se ao paradigma do
art. 19, caput, da Lei n.º 8.429/92 (representação temerária).
Referido tipo visa a impedir o ajuizamento de ações aventureiras.
Doutrina.
4. É entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios o
de que o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial,
é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência
de justa causa - o que não é o caso.
5. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da
ordem de ofício.
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.