REsp
Recurso Especial
Processo nº 1283206
ID do Registro
#69779d590e178
201102295818
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-12-17
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2012-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. ACESSO AO CONTEÚDO
DA PROVA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DECURSO DE PRAZO DE
90 DIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE.
MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO.
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da
legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando à
defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e
divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem
jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade
ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou
diante da massificação do conflito em si considerado.
3. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no
art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que
só foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo Tribunal
Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em
sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do
Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos
mencionados direitos. Precedentes.
4. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério
Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é pretensão de
tutela de um direito divisível de um grupo: o direito de acesso à
informação.
5. Assim, atua o Ministério Público na defesa de típico direito
individual homogêneo, por meio da ação civil pública, em
contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, a qual se
justifica para (i) evitar as inumeráveis demandas judiciais
(economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e decisões
incongruentes sobre idênticas questões jurídicas, mas sobretudo para
(ii) buscar a proteção do acesso à informação, interesse social
relevante, cuja disciplina inclusive mereceu atenção em diplomas
normativos próprios - Lei n. 12.527/2011 e Decreto n. 7.724/2012
(este, aliás, prevê a gratuidade para a busca e o fornecimento da
informação no âmbito de todo o Poder Executivo Federal).
6. Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial, seja em
razão da proteção contra eventual lesão ao interesse social
relevante, seja para prevenir a massificação do conflito.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.