MC

Medida Cautelar

Processo nº 20024
ID do Registro #69779d590dfb7
201202086339
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HUMBERTO MARTINS
2012-12-18
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2012-12-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONDENOU O REQUERENTE À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Na origem, cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo ora requerente contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, no intuito de rescindir acórdão decorrente de ação civil pública por improbidade administrativa. 3. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não comprovado de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência é de rigor o seu indeferimento. 4. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp 786.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 19.12.2008. Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar; julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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