MC
Medida Cautelar
Processo nº 20024
ID do Registro
#69779d590dfb7
201202086339
-
HUMBERTO MARTINS
2012-12-18
-
2012-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONDENOU
O REQUERENTE À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada,
quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris
e periculum in mora.
2. Na origem, cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela
antecipada, proposta pelo ora requerente contra o Ministério Público
do Estado de São Paulo, no intuito de rescindir acórdão decorrente
de ação civil pública por improbidade administrativa.
3. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada
na medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, não
comprovado de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o
deferimento da medida de urgência é de rigor o seu indeferimento.
4. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para
avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram
a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a
"prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos
termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag
1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma julgado em
16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp 786.188/CE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe
19.12.2008.
Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente
a medida cautelar; julgou prejudicado o agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e
em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro
Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.