REsp
Recurso Especial
Processo nº 1178500
ID do Registro
#69779d590dc05
201000213302
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NANCY ANDRIGHI
2012-12-18
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2012-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSENTE.
1. Ambas as espécies de tutela - cautelar e antecipada - estão
inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos
provimentos destinados a tutelar situações em que há risco de
comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a ser
outorgada ao final do processo.
2. Dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, está o
requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas
essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir
independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais,
exercendo o seu poder geral de cautela (arts. 797 e 798 do CPC).
3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa
referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de
urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter
antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos
exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273. Seja por
força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do
art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições
específicas, o CPC tem aplicação.
4. A possibilidade de o juiz poder determinar, de ofício, medidas
que assegurem o resultado prático da tutela, dentre elas a fixação
de astreintes (art. 84, §4º, do CDC), não se confunde com a
concessão da própria tutela, que depende de pedido da parte, como
qualquer outra tutela, de acordo com o princípio da demanda,
previsto nos art. 2º e 128 e 262 do CPC.
5. Além de não ter requerido a concessão de liminar, o MP ainda
deixou expressamente consignado a sua pretensão no sentido de que a
obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
6. Impossibilidade de concessão de ofício da antecipação de tutela.
7. Recebimento da apelação no efeito suspensivo também em relação à
condenação à obrigação de fazer.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.