REsp
Recurso Especial
Processo nº 1280826
ID do Registro
#69779d590d7c0
201102024145
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HERMAN BENJAMIN
2012-12-19
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2012-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS
BONI IURIS PRESENTE. AFASTAMENTO E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA
211/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao
Erário combinada com pedido liminar de indisponibilidade de bens e
exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da
Assembleia Legislativa estadual alegadamente responsáveis por
desvios no montante aproximado de R$ 2,3 milhões (valor histórico).
A petição inicial decorre da apuração de denúncia de desvio e
apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de
Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou
irregulares - fatos esses relacionados com a chamada Operação Arca
de Noé, deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos e
referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança
Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis
Públicas propostas (92) e danos da ordem de R$ 209 milhões.
2. A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por
ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público
está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente
e do periculum in mora implícito.
3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a
efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é
considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em recursos
derivados da Operação Arca de Noé(Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda
Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp
1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda
Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp
1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator
Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009).
4. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da
expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a
Operação Arca de Noé, dos altos valores envolvidos e da
verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas.
5. O recorrente pretendeu também o deferimento liminar do
afastamento cautelar de sujeitos envolvidos, bem como a busca e
apreensão de documentos. Contudo, tais tópicos não foram objeto de
apreciação pelo acórdão do Agravo de Instrumento. Tampouco o acórdão
dos aclaratórios dispôs sobre o tema. Contudo, na interposição do
Recurso Especial, o Parquet alega violação do art. 535, II, do CPC,
mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto Embargos de Declaração no
Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar sua
relevância para o julgamento do feito. Assim, inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF. Dessa forma, mantém-se a falta de prequestionamento da
matéria, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido para conceder a medida de
indisponibilidade de bens.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF
3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.