REsp

Recurso Especial

Processo nº 1281881
ID do Registro #69779d590d012
201102227785
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HERMAN BENJAMIN
2012-12-19
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2012-12-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FATOS RELACIONADOS COM A OPERAÇÃO SANGUESSUGA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CONSTRIÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa por fraude à licitação, superfaturamento de preços, fracionamento de compra para enquadramento em modalidade "Convite", dispensa de pesquisa de mercado para estabelecer o valor do bem licitado, tudo para aquisição de unidade móvel de saúde - tudo, conforme consta na inicial, no contexto da Operação Sanguessuga, da Polícia Federal. A inicial aponta prejuízo de aproximadamente R$ 70 mil, em valores históricos. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida de indisponibilidade de bens. O acórdão recorrido, ao manter o decisum, admitiu o periculum in mora presumido em demandas que versem sobre a improbidade administrativa, para a seguir mitigar essa posição, com amparo nas palavras de Desembargador no sentido de exigir "elementos indiciários suficientes para que demonstre pelo menos a tendência de que esses bens poderão desaparecer, ser alienados, algum ato praticado pelos réus". No mais, rejeita a pretensão por entender que "a constrição patrimonial não pode incidir indiscriminadamente sobre todos os bens imóveis, veículos e ativos financeiros, porquanto estaria a constituir medida desproporcional e ilegal. O texto legal é claro: recairá sobre os bens necessários ao ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial". 3. O art. 7º, parágrafo único, da LIA delimita a indisponibilidade aos "bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Em nenhum momento impõe a constrição desproporcional da totalidade do patrimônio do réu, ainda que superior ao valor debatido na demanda. A petição inicial tampouco pede constrição indiscriminada. Ao contrário, expõe, em juízo ponderado, as balizas da medida pretendida, acatando o limite legal. 4. Uma coisa é indeferir a medida por entender que a indisponibilidade de bens em valor superior é desproporcional. Outra é usar esse mesmo fundamento para afastar qualquer indisponibilidade, interpretação que se rejeita. A jurisprudência do STJ é corrente em admitir a constrição até o limite da dívida, sem que se cogite de desproporcionalidade, mas sim de estrito cumprimento do comando normativo. Confiram-se: AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.5.2012; REsp 1.161.631/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 702.338/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.9.2008. 5. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da Operação Arca de Noé (Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009). 6. Recurso Especial provido para conceder a medida de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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