REsp
Recurso Especial
Processo nº 1281881
ID do Registro
#69779d590d012
201102227785
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HERMAN BENJAMIN
2012-12-19
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2012-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FATOS RELACIONADOS COM A
OPERAÇÃO SANGUESSUGA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. CONSTRIÇÃO.
LIMITES. VALOR DO DANO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa por fraude à licitação, superfaturamento de preços,
fracionamento de compra para enquadramento em modalidade "Convite",
dispensa de pesquisa de mercado para estabelecer o valor do bem
licitado, tudo para aquisição de unidade móvel de saúde - tudo,
conforme consta na inicial, no contexto da Operação Sanguessuga, da
Polícia Federal. A inicial aponta prejuízo de aproximadamente R$ 70
mil, em valores históricos.
2. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida de
indisponibilidade de bens. O acórdão recorrido, ao manter o decisum,
admitiu o periculum in mora presumido em demandas que versem sobre a
improbidade administrativa, para a seguir mitigar essa posição, com
amparo nas palavras de Desembargador no sentido de exigir "elementos
indiciários suficientes para que demonstre pelo menos a tendência de
que esses bens poderão desaparecer, ser alienados, algum ato
praticado pelos réus". No mais, rejeita a pretensão por entender que
"a constrição patrimonial não pode incidir indiscriminadamente sobre
todos os bens imóveis, veículos e ativos financeiros, porquanto
estaria a constituir medida desproporcional e ilegal. O texto legal
é claro: recairá sobre os bens necessários ao ressarcimento do dano
ou sobre o acréscimo patrimonial".
3. O art. 7º, parágrafo único, da LIA delimita a indisponibilidade
aos "bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Em
nenhum momento impõe a constrição desproporcional da totalidade do
patrimônio do réu, ainda que superior ao valor debatido na demanda.
A petição inicial tampouco pede constrição indiscriminada. Ao
contrário, expõe, em juízo ponderado, as balizas da medida
pretendida, acatando o limite legal.
4. Uma coisa é indeferir a medida por entender que a
indisponibilidade de bens em valor superior é desproporcional. Outra
é usar esse mesmo fundamento para afastar qualquer
indisponibilidade, interpretação que se rejeita. A jurisprudência do
STJ é corrente em admitir a constrição até o limite da dívida, sem
que se cogite de desproporcionalidade, mas sim de estrito
cumprimento do comando normativo. Confiram-se: AgRg no AgRg no AREsp
100.445/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
23.5.2012; REsp 1.161.631/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 702.338/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 11.9.2008.
5. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a
efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é
considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos
derivados da Operação Arca de Noé (Edcl no REsp 1.211.986/MT,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp
1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda
Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp
1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator
Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009).
6. Recurso Especial provido para conceder a medida de
indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante
do enriquecimento ilícito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.