REsp
Recurso Especial
Processo nº 1306096
ID do Registro
#69779d590ca58
201101456952
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HERMAN BENJAMIN
2012-12-19
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2012-12-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO DE ESPOSA PARA CARGO DE SECRETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA
LEI 11.417/2006. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra
ex-prefeito de Ituporanga, por ter nomeado sua esposa para cargo de
secretária municipal. A sentença de procedência foi reformada pelo
Tribunal de origem 2. O Parquet interpôs Recurso Especial amparado
exclusivamente no art. 4º da Lei 11.417/2006, que dispõe sobre a
eficácia da súmula vinculante e tem o seguinte teor: "a súmula com
efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal
Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá
restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a
partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse público".
3. O cotejo do acórdão com o texto legal e o conteúdo da insurgência
demonstra que o debate não se centra na delimitação de eficácia da
Súmula, mas na interpretação (literal ou sistemática) de seu
conteúdo à luz do art. 37 da CF, de precedente do STF (RE
579.951/RN) e do art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
4. O dispositivo tido por violado carece de comando suficiente para
alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação
da Súmula 284/STF. O verdadeiro debate está fulcrado em
interpretação de normas e conceitos que refogem à competência do STJ
(art. 105, III, "a", da CF e Súmula 280/STF).
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.