REsp

Recurso Especial

Processo nº 1306096
ID do Registro #69779d590ca58
201101456952
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HERMAN BENJAMIN
2012-12-19
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2012-12-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE ESPOSA PARA CARGO DE SECRETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 11.417/2006. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra ex-prefeito de Ituporanga, por ter nomeado sua esposa para cargo de secretária municipal. A sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de origem 2. O Parquet interpôs Recurso Especial amparado exclusivamente no art. 4º da Lei 11.417/2006, que dispõe sobre a eficácia da súmula vinculante e tem o seguinte teor: "a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público". 3. O cotejo do acórdão com o texto legal e o conteúdo da insurgência demonstra que o debate não se centra na delimitação de eficácia da Súmula, mas na interpretação (literal ou sistemática) de seu conteúdo à luz do art. 37 da CF, de precedente do STF (RE 579.951/RN) e do art. 58 da Lei Orgânica Municipal. 4. O dispositivo tido por violado carece de comando suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. O verdadeiro debate está fulcrado em interpretação de normas e conceitos que refogem à competência do STJ (art. 105, III, "a", da CF e Súmula 280/STF). 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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