AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1229942
ID do Registro
#69779d590c862
201100003824
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-12-12
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2012-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº
8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS
BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.
1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no
art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe
21/09/2012.
2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência
do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade
de bens.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque
e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.