REsp

Recurso Especial

Processo nº 207555
ID do Registro #69779d590c6ae
199900219511
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2012-12-13
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2012-12-06
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE SINDICAL. ARTS. 9º, § 2º DA CF/88, 159 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 11 E 15 DA LEI Nº 7.783/89. GREVE. OPERAÇÃO "LINGUIÇÃO". COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO. EC Nº 45/04. ART. 114, II, DA CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE Nº 23/STF. PRORROGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. SÚMULAS NºS 367 E 316/STJ. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO CAUSADO A CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ART. 84, § 4º, DO CDC. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. 1. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve, conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF. 2. Prorrogação da competência da Justiça Comum a teor da Súmula nº 367/STJ. 3. A entidade sindical responde civilmente por abuso de direito, na forma de "operação tartaruga", que cause danos a terceiros (arts. 9º, § 2º, da Constituição Federal, 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e arts. 11 e 15 da Lei nº 7.783/89). 4. Apesar de a adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias no ordenamento jurídico. 5. O reexame do contexto fático-probatório constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. O descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CDC de publicação de edital em órgão oficial constitui nulidade sanável, porquanto regra criada em prol dos consumidores. 7. O art. 84, § 4º, do CDC prevê a possibilidade de o juiz cominar multa diária ao réu recalcitrante, independentemente de pedido do autor, quando compatível com a obrigação (astreintes). 8. A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos, na ação civil pública. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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