REsp
Recurso Especial
Processo nº 207555
ID do Registro
#69779d590c6ae
199900219511
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2012-12-13
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2012-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE SINDICAL. ARTS. 9º, § 2º DA
CF/88, 159 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 11 E 15 DA LEI Nº
7.783/89. GREVE. OPERAÇÃO "LINGUIÇÃO". COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO. EC Nº
45/04. ART. 114, II, DA CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 23/STF. PRORROGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. SÚMULAS NºS 367 E
316/STJ. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO CAUSADO A CONSUMIDOR. SÚMULA
Nº 7/STJ. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ART. 84, § 4º, DO CDC. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85.
1. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a
Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as
ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas
que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos
sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve,
conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF.
2. Prorrogação da competência da Justiça Comum a teor da Súmula nº
367/STJ.
3. A entidade sindical responde civilmente por abuso de direito, na
forma de "operação tartaruga", que cause danos a terceiros (arts.
9º, § 2º, da Constituição Federal, 159 e 1.518 do Código Civil de
1916 e arts. 11 e 15 da Lei nº 7.783/89).
4. Apesar de a adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº
316/STF) tal direito não é absoluto, encontrando limites no sistema
jurídico, como no direito à vida, à segurança, à livre expressão e
difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à
liberdade de trabalho, limitadores do direito, o qual deve conviver
harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias no
ordenamento jurídico.
5. O reexame do contexto fático-probatório constitui procedimento
vedado na estreita via do recurso especial a teor da Súmula nº
7/STJ.
6. O descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CDC de
publicação de edital em órgão oficial constitui nulidade sanável,
porquanto regra criada em prol dos consumidores.
7. O art. 84, § 4º, do CDC prevê a possibilidade de o juiz cominar
multa diária ao réu recalcitrante, independentemente de pedido do
autor, quando compatível com a obrigação (astreintes).
8. A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser
considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de
pedidos, na ação civil pública.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.