REsp
Recurso Especial
Processo nº 726975
ID do Registro
#69779d590c1df
200500278731
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2012-12-06
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2012-11-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA
SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS DESTITUÍDOS DE COMANDO
NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE. SÚMULA
Nº 284/STF. "FACTORING". DESCARACTERIZAÇÃO. FINANCIAMENTO PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. EMPRESA DE "FACTORING".
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ.
1. Deixando a parte embargante de especificar em que consistiriam os
vícios (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão embargada,
incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a
propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos
individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social
na sua proteção.
3. No caso em apreço, a discussão transcende a esfera de interesses
individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma
universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados
pela prática apontada como abusiva.
4. Os artigos 13 e 21 da Lei nº 7.347/85 não possuem conteúdo
normativo suficiente para amparar as teses da recorrente - de
inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir.
5. O acórdão recorrido, para concluir pela descaracterização da
operação de "factoring", incursionou detalhadamente na apreciação
das cláusulas contratuais, de modo que a reforma do julgado
demandaria nova interpretação de tais cláusulas, providência
inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 5 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. À luz do quadro probatório, nos moldes como delineado pelo
Tribunal de origem, é possível identificar pelos menos duas
características do negócio que o afastam da atividade de
"factoring": o consumidor na posição de "contratado" e a previsão de
cláusula de reserva de domínio em favor da faturizadora.
7. "O contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a
adquirente do bem, distinto do contrato de factoring, está alcançado
pelo art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor" (REsp nº
329.935/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2002, DJ 25/11/2002, pág. 229).
8. As empresas de "factoring" não integram o Sistema Financeiro
Nacional, estando a taxa de juros remuneratórios limitada a 12%
(doze por cento) ao ano.
9. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à
repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da
ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.