REsp

Recurso Especial

Processo nº 726975
ID do Registro #69779d590c1df
200500278731
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2012-12-06
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2012-11-20
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS DESTITUÍDOS DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE. SÚMULA Nº 284/STF. "FACTORING". DESCARACTERIZAÇÃO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. EMPRESA DE "FACTORING". TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Deixando a parte embargante de especificar em que consistiriam os vícios (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão embargada, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção. 3. No caso em apreço, a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela prática apontada como abusiva. 4. Os artigos 13 e 21 da Lei nº 7.347/85 não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar as teses da recorrente - de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir. 5. O acórdão recorrido, para concluir pela descaracterização da operação de "factoring", incursionou detalhadamente na apreciação das cláusulas contratuais, de modo que a reforma do julgado demandaria nova interpretação de tais cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. 6. À luz do quadro probatório, nos moldes como delineado pelo Tribunal de origem, é possível identificar pelos menos duas características do negócio que o afastam da atividade de "factoring": o consumidor na posição de "contratado" e a previsão de cláusula de reserva de domínio em favor da faturizadora. 7. "O contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem, distinto do contrato de factoring, está alcançado pelo art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor" (REsp nº 329.935/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 26/8/2002, DJ 25/11/2002, pág. 229). 8. As empresas de "factoring" não integram o Sistema Financeiro Nacional, estando a taxa de juros remuneratórios limitada a 12% (doze por cento) ao ano. 9. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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