AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 241278
ID do Registro
#69779d590bf3e
201202137981
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-12-05
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2012-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
SAÚDE DA FAMÍLIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA E PORTARIA MINISTERIAL.
DESCABIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONVÊNIO. SÚMULA 5/STJ.
1. Nas razões recursais, verifica-se que a parte não indicou qual o
dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a alegar que
teria ocorrido violação das Súmulas 150 e 209, ambas editadas pelo
Superior Tribunal de Justiça. Patente, portanto, a incidência da
Súmula 284/STF. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, a
análise de eventual negativa de vigência às Súmulas desta Corte
Superior, pois tais enunciados não estão inseridos no conceito de
"lei federal", nos termos do art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal.
2. Na mesma linha, a insurgência da parte recorrente acerca das
disposições contidas na Portaria nº 1886/97 do Ministério da Saúde
torna inviável a revisão do julgado no âmbito de recurso especial,
uma vez que o mencionado ato administrativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" inserido no permissivo
constitucional.
3. Para a resolução da controvérsia, seria imprescindível a
interpretação da legislação local, no caso, a Lei Municipal nº
1301/05, bem como a apreciação do Convênio firmado entre o Município
de Irani e o Ministério da Saúde, o que impede a revisão por esta
Corte, ante o óbice descrito, respectivamente, na Súmula 280 do STF
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e na
Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial").
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque
e em bloco."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a.
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.