AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 241278
ID do Registro #69779d590bf3e
201202137981
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-12-05
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2012-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA E PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONVÊNIO. SÚMULA 5/STJ. 1. Nas razões recursais, verifica-se que a parte não indicou qual o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a alegar que teria ocorrido violação das Súmulas 150 e 209, ambas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Patente, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual negativa de vigência às Súmulas desta Corte Superior, pois tais enunciados não estão inseridos no conceito de "lei federal", nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. Na mesma linha, a insurgência da parte recorrente acerca das disposições contidas na Portaria nº 1886/97 do Ministério da Saúde torna inviável a revisão do julgado no âmbito de recurso especial, uma vez que o mencionado ato administrativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" inserido no permissivo constitucional. 3. Para a resolução da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da legislação local, no caso, a Lei Municipal nº 1301/05, bem como a apreciação do Convênio firmado entre o Município de Irani e o Ministério da Saúde, o que impede a revisão por esta Corte, ante o óbice descrito, respectivamente, na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e na Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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