REsp
Recurso Especial
Processo nº 1249531
ID do Registro
#69779d590bcfe
201100939846
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-12-05
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2012-11-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92). APLICABILIDADE AOS MAGISTRADOS POR PRÁTICA DE ATOS NÃO
JURISDICIONAIS. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento
apresentado pela ora recorrida em face da decisão que recebeu a
inicial de ação civil pública apresentada ao argumento de que ela,
enquanto juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge,
então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento
de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e
auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.
2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação
jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme
ocorreu no caso em exame.
3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual
magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação,
na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. Precedentes:REsp
1205562/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012; AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe
28/09/2011; REsp 1.133.522/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 16.6.2011; REsp 1.169.762/RN, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 10.9.2010.
4. Verifica-se que o ato imputado à recorrida não se encontra na
atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de
improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não
julgar determinados processos sob sua jurisdição, fato este
plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com
a capacidade de trabalho de um Magistrado ou de julgá-los em algum
sentido, a uma ou a outra parte. Aqui, se debate o suposto
retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que
figura como parte pessoa que possui laços de parentesco e vínculos
políticos com o esposo da Magistrada, que concorria nas eleições de
2002 ao cargo de Deputado Federal, tendo o Ministério Público
deixado claro que tais processos foram os únicos a serem retidos
pela Magistrada.
5. As atividades desempenhadas pelos órgãos jurisdicionais estão
sujeitas a falhas, uma vez que exercidas pelo homem, em que a
falibilidade é fator indissociável da natureza humana. Porém, a
própria estruturação do Poder Judiciário Brasileiro permite que os
órgãos superiores revejam a decisão dos inferiores, deixando claro
que o erro, o juízo valorativo equivocado e a incompetência são
aspectos previstos no nosso sistema. Entendimento contrário
comprometeria a própria atividade jurisdicional.
6. O que justifica a aplicação da norma sancionadora é a
possibilidade de se identificar o animus do agente e seu propósito
deliberado de praticar um ato não condizente com sua função. Não se
pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do
julgador, sendo um indicador de um ato ímprobo a presença no caso
concreto de interesse na questão a ser julgada aliada a um
comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada
a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de
processos, pode sim configurar ato de improbidade. A averiguação da
omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está
vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses e não
diretamente à atividade judicante, ou seja, a atividade finalística
do Poder Judiciário.
7. Não se sustenta aqui que o magistrado, responsável pela condução
de milhares de processos, deve observar criteriosamente os prazos
previstos na legislação processual que se encontram em flagrante
dissonância com a realidade das varas e dos Tribunais, sendo
impossível ao magistrado, pelo elevado grau de judicialização do
Brasil, cumprir com a celeridade necessária a prestação
jurisdicional. Porém, no presente caso, a suposta desídia estaria
vinculada, repise-se, à possível ocultação com o consequente
retardamento preordenado de dois processos específicos, a fim de
possibilitar a candidatura do esposo da requerida a eleições em
curso.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a.
Região), os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.