REsp
Recurso Especial
Processo nº 1320693
ID do Registro
#69779d590b9fd
201200448290
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-12-05
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2012-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRIVATIZAÇÃO DA ELETROPAULO. RECURSOS ESPECIAIS. CONEXÃO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
DANO DE NATUREZA NACIONAL. MAGNITUDE DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. FORO
DE ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO
PAULO. SEDE DA EMPRESA PRIVATIZADA. OPÇÃO QUE FACILITA O EXERCÍCIO
DO DIREITO DE DEFESA DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os recursos especiais 1.326.593, 1.327.205, 1.320.693, 1.320.694,
1.320.695, 1.320.697, 1.320.894 e 1.320.897, todos submetidos a
minha relatoria, são conexos porque são resultantes do inconformismo
em face do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no sentido de que é a subseção judiciária federal do Rio de
Janeiro aquela competente para instrução e julgamento da ação civil
pública por improbidade administrativa nº 2004.61.00.020156-5. Por
essa razão, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil,
devem as presentes demandas serem julgadas simultaneamente, a fim de
evitar decisões contraditórias entre si.
2. Em se tratando de ação civil pública em trâmite na Justiça
Federal, que tem como causa de pedir a ocorrência dano ao patrimônio
público de âmbito nacional, a jurisprudência deste Sodalício orienta
no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção
Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo
escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e
deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85.
3. A análise atenta do acórdão recorrido revela que os fatos se
relacionam a empréstimos concedidos pelo BNDES em favor de empresas
quando da privatização da ELETROPAULO S/A. Diante do inadimplemento
do financiamento concedido, foi celebrado Termo de Acordo entre as
partes interessadas o qual resultou na criação de outra empresa -
Brasiliana Energia S/A, que ficou responsável pelo adimplemento das
obrigações anteriormente contraídas.
4. A conclusão acima indicada - caráter nacional dos danos causados
ao erário - se ratifica também em face dos vultuosos valores que são
objeto da presente lide, sendo certo que o processo de privatização
de uma empresa estatal de energia elétrica não se restringe aos
limites territoriais de um determinado Estado por envolver
interesses de investidores não só nacionais mas também
internacionais. Assim, não há como negar a amplitude nacional dos
danos ao erário que foram causados em decorrência da suposta fraude
investigada no âmbito da referida ação civil pública.
5. Verifica-se que o Ministério Público Federal - autor da demanda -
optou por ajuizar a referida ação civil pública por improbidade
administrativa na subseção judiciária de São Paulo. Ressalta-se a
racionalidade desta escolha, tendo em vista que a empresa que foi
objeto do processo de privatização - ELETROPAULO - se situa no
Estado de São Paulo.
6. Além disso, muitos dos recorrentes possuem residência na capital
paulista ou mesmo facilidade de acesso àquela municipalidade, sendo
certo que não seria plausível admitir que esta escolha do MPF
acarretaria qualquer tipo de constrangimento ou mesmo de cerceamento
de defesa àqueles que figuram no pólo passivo da referida ação civil
pública por improbidade administrativa.
7. Recurso especial provido para declarar competente o Juízo Federal
de São Paulo/SP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a.
Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.