REsp
Recurso Especial
Processo nº 817921
ID do Registro
#69779d590b352
200600265900
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CASTRO MEIRA
2012-12-06
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2012-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INDEVIDA DISPENSA DE
LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA.
PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INACUMULATIVIDADE DE PENAS E
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES
DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA
320/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública de improbidade para pleitear, também, o ressarcimento do
erário. Súmula 329/STJ e Precedentes.
2. Evidenciado no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias
fático-processuais descritas pelo Tribunal de origem, a culpa por
parte da empresa contratada sem licitação, cabe a condenação com
base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das penalidades
previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. Precedentes.
3. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração
pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa,
descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do
tema. Precedentes da Segunda Turma.
4. Carecem de prequestionamento dos temas jurídicos relativos às
alegações de necessidade de prévio procedimento administrativo, de
inacumulatividade de determinadas penas e de impossibilidade de
restituição integral de todos os valores recebidos, incidindo, no
caso, a Súmula 320/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). Bruno Barata
Berg (Protestará por Juntada), pela parte Recorrente: Territorial
Sistemas e Serviços LTDA.