MS

Mandado de Segurança

Processo nº 17433
ID do Registro #69779d590b15e
201101754462
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-12-05
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2012-11-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO DO QUADRO DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "Nos termos do artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, para identificação da litispendência é necessário que exista a tríplice identidade entre as ações, ou seja, entre as partes, a causa de pedir e o pedido" (REsp 1.220.351/ES, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 18/11/11). 2. "O momento inicial do prazo decadencial do mandado de segurança, no tocante às regras do edital que tratam do limite de idade, nasce quando da eliminação do candidato do certame, porque somente a partir desse momento, as regras editalícias passam a afetar o direito subjetivo do candidato, legitimando-o para a impetração do writ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.274.587/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/12/11 - Grifo nosso). 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral no julgamento do RE 600.885/RS (Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 1º/7/11), em que se debatia a necessidade de edição de lei federal para se definirem os limites etários para ingresso nas Forças Armadas, modulou os efeitos de sua decisão a fim de ratificar os concursos realizados em descumprimento da referida norma constitucional anteriores a 31/12/11. Não obstante, a Suprema Corte excepcionou as situações dos candidatos que contassem com decisão judicial favorável. 4. A hipótese o indeferimento da matrícula do Impetrante e, por conseguinte, sua exclusão do Quadro de Taifeiros, pelo Comandante da Força Aérea, somente veio a ocorrer em 26/5/11, ou seja, após o julgamento realizado pela Suprema Corte, ocorrido em 9/2/11. Assim, mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto a exceção reconhecida no referido julgamento. 5. Segurança concedida para assegurar o direito do Impetrante de ser mantido na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe do quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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