MS
Mandado de Segurança
Processo nº 17433
ID do Registro
#69779d590b15e
201101754462
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-12-05
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2012-11-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO DO QUADRO DE TAIFEIRO DA
AERONÁUTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Nos termos do artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil,
para identificação da litispendência é necessário que exista a
tríplice identidade entre as ações, ou seja, entre as partes, a
causa de pedir e o pedido" (REsp 1.220.351/ES, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, DJe 18/11/11).
2. "O momento inicial do prazo decadencial do mandado de segurança,
no tocante às regras do edital que tratam do limite de idade, nasce
quando da eliminação do candidato do certame, porque somente a
partir desse momento, as regras editalícias passam a afetar o
direito subjetivo do candidato, legitimando-o para a impetração do
writ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.274.587/BA, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/12/11 - Grifo nosso).
3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral no julgamento do RE 600.885/RS (Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 1º/7/11), em que se debatia a necessidade
de edição de lei federal para se definirem os limites etários para
ingresso nas Forças Armadas, modulou os efeitos de sua decisão a fim
de ratificar os concursos realizados em descumprimento da referida
norma constitucional anteriores a 31/12/11. Não obstante, a Suprema
Corte excepcionou as situações dos candidatos que contassem com
decisão judicial favorável.
4. A hipótese o indeferimento da matrícula do Impetrante e, por
conseguinte, sua exclusão do Quadro de Taifeiros, pelo Comandante da
Força Aérea, somente veio a ocorrer em 26/5/11, ou seja, após o
julgamento realizado pela Suprema Corte, ocorrido em 9/2/11. Assim,
mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto a exceção
reconhecida no referido julgamento.
5. Segurança concedida para assegurar o direito do Impetrante de ser
mantido na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe do quadro de
Taifeiros da Aeronáutica. Custas ex lege. Sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3a. Região) e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.