REsp

Recurso Especial

Processo nº 1346050
ID do Registro #69779d590aece
201102262455
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SIDNEI BENETI
2012-12-06
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2012-11-20
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MAIS DE ANO - DEFESA DOS INTERESSES E DIREITO PROTEGIDOS PELO CDC - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PRECEDENTES - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS DE PESSOA FÍSICA - CLÁUSULAS "F" E "J" - RESOLUÇÃO Nº 2.724, DE 31.05.2000, QUE SUBSTITUIU A RESOLUÇÃO Nº 2.390, DE 22.05.97 - LEI Nº 12.414/2011 - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES - PROVIMENTO. 1.- No que se refere ao argumento de que a associação não estava autorizada por seus associados a ajuizar a presente demanda e, portanto, não poderia ajuizar a ação civil pública, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados nas razões do Recurso Especial, restringindo-se o ora Recorrente tão somente a afirmar a necessidade de autorização dos associados para que a associação pudesse ajuizar a presente demanda, limitando-se, ainda, a afirmar que houve ofensa ao art. 2º-A, da Lei 9.494/97, sem, no entanto, fazer referência ao § 1º, do referido dispositivo legal, que foi o fundamento primordial do Acórdão para afastar tal alegação, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 2.- A afirmação de que entre os seus associados existem pessoas que utilizam os serviços do Recorrente e tenham sido prejudicados pelos fatos descritos nos autos, bem como a alegada responsabilidade do Banco Central do Brasil e perda superveniente do interesse de agir, e em relação aos artigos 16 da Lei n. 7.347/85; 301, X, do Código de Processo Civil e 186 e 188 do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi alegada violação ao art. 535 do CPC, com vistas a suprir eventual omissão nos Acórdãos. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3.- Quanto ao cabimento da ação civil pública e a legitimidade ativa da associação, vê-se que no caso dos autos, a Recorrida ajuizou ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas que previstas em contrato bancário. As Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte já se manifestaram em sentido positivo quanto à legitimidade ativa da Associações de Consumidores e ao cabimento da ação civil pública. Precedentes. 4.- Deve-se proceder à análise do questionamento acerca da abusividade à luz da Resolução nº 2.724, de 31.05.2000, que substituiu a Resolução nº 2.390, de 22.05.97, que regulamentou a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito, dispondo em seu art. 1º que as instituições financeiras discriminadas devem prestar informações acerca dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes. 5.- Ressalte-se ainda que a Lei nº 12.414/2011 dispõe de igual maneira às Resoluções, disciplinando sobre a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. 6.- A clausula "f" da Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física, na parte em que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, foi redigida em obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria, não violando, portanto, o direito à intimidade, tampouco ao sigilo bancário. 7.- De igual maneira, na parte em que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações já consolidadas em nome do(s) cliente(s) junto a qualquer banco de dados e centrais de informações cadastrais, bem assim a cláusula "j" da referida proposta, não se verifica a apontada abusividade. 8.- As cláusulas apontadas como abusivas são claras e precisas, uma vez que não exime a instituição financeira recorrente de responsabilidade em caso de lançamento incorreto ou indevido, que venha a causar prejuízo ao consumidor. 9.- Esta Corte tem entendimento no sentido de que o Banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico. Precedentes. 10.- Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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