REsp
Recurso Especial
Processo nº 1346050
ID do Registro
#69779d590aece
201102262455
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SIDNEI BENETI
2012-12-06
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2012-11-20
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" POR
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - FUNDAMENTO NÃO ATACADO -
SÚMULA 283/STF - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ -
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MAIS DE ANO - DEFESA DOS INTERESSES E
DIREITO PROTEGIDOS PELO CDC - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA -
PRECEDENTES - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E
SERVIÇOS BANCÁRIOS DE PESSOA FÍSICA - CLÁUSULAS "F" E "J" -
RESOLUÇÃO Nº 2.724, DE 31.05.2000, QUE SUBSTITUIU A RESOLUÇÃO Nº
2.390, DE 22.05.97 - LEI Nº 12.414/2011 - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA
- INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES -
PROVIMENTO.
1.- No que se refere ao argumento de que a associação não estava
autorizada por seus associados a ajuizar a presente demanda e,
portanto, não poderia ajuizar a ação civil pública, os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados
nas razões do Recurso Especial, restringindo-se o ora Recorrente tão
somente a afirmar a necessidade de autorização dos associados para
que a associação pudesse ajuizar a presente demanda, limitando-se,
ainda, a afirmar que houve ofensa ao art. 2º-A, da Lei 9.494/97,
sem, no entanto, fazer referência ao § 1º, do referido dispositivo
legal, que foi o fundamento primordial do Acórdão para afastar tal
alegação, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
2.- A afirmação de que entre os seus associados existem pessoas que
utilizam os serviços do Recorrente e tenham sido prejudicados pelos
fatos descritos nos autos, bem como a alegada responsabilidade do
Banco Central do Brasil e perda superveniente do interesse de agir,
e em relação aos artigos 16 da Lei n. 7.347/85; 301, X, do Código de
Processo Civil e 186 e 188 do Código Civil, verifica-se que não
foram objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos
Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi
alegada violação ao art. 535 do CPC, com vistas a suprir eventual
omissão nos Acórdãos. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3.- Quanto ao cabimento da ação civil pública e a legitimidade ativa
da associação, vê-se que no caso dos autos, a Recorrida ajuizou ação
civil pública pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas que
previstas em contrato bancário. As Turmas que compõem a 2ª Seção
desta Corte já se manifestaram em sentido positivo quanto à
legitimidade ativa da Associações de Consumidores e ao cabimento da
ação civil pública. Precedentes.
4.- Deve-se proceder à análise do questionamento acerca da
abusividade à luz da Resolução nº 2.724, de 31.05.2000, que
substituiu a Resolução nº 2.390, de 22.05.97, que regulamentou a
prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito,
dispondo em seu art. 1º que as instituições financeiras
discriminadas devem prestar informações acerca dos débitos e
responsabilidades por garantias de clientes.
5.- Ressalte-se ainda que a Lei nº 12.414/2011 dispõe de igual
maneira às Resoluções, disciplinando sobre a formação e consulta a
bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais
ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
6.- A clausula "f" da Proposta de Abertura de Conta e Adesão a
Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física, na parte em que
dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar
informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do
Brasil, foi redigida em obediência ao previsto na legislação vigente
sobre a matéria, não violando, portanto, o direito à intimidade,
tampouco ao sigilo bancário.
7.- De igual maneira, na parte em que dispõe sobre a autorização
para consultar, pesquisar e divulgar informações já consolidadas em
nome do(s) cliente(s) junto a qualquer banco de dados e centrais de
informações cadastrais, bem assim a cláusula "j" da referida
proposta, não se verifica a apontada abusividade.
8.- As cláusulas apontadas como abusivas são claras e precisas, uma
vez que não exime a instituição financeira recorrente de
responsabilidade em caso de lançamento incorreto ou indevido, que
venha a causar prejuízo ao consumidor.
9.- Esta Corte tem entendimento no sentido de que o Banco é
responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação
do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista
nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de
desconforto e abalo psíquico. Precedentes.
10.- Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.