AGRRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 10306
ID do Registro
#69779d590ab8d
201202163425
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2012-12-03
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2012-11-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. (ART. 105, inciso l, "f", CF/88).
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988,
a reclamação é instrumento processual específico, e se presta apenas
para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões
dos Tribunais.
2. A instituição financeira, na verdade, pretende atacar, por
intermédio de reclamação, os fundamentos de decisão baseada em
entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito de recurso
representativo de controvérsia, o que não encontra previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.