AGRRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 10306
ID do Registro #69779d590ab8d
201202163425
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2012-12-03
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2012-11-28
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. (ART. 105, inciso l, "f", CF/88). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, a reclamação é instrumento processual específico, e se presta apenas para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. A instituição financeira, na verdade, pretende atacar, por intermédio de reclamação, os fundamentos de decisão baseada em entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito de recurso representativo de controvérsia, o que não encontra previsão legal. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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